Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019967-09.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: DEIZELENE SIMOES RANGEL
ADVOGADO(A): EDUARDO RANGEL ZANOTTI (OAB ES024495)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, e conforme determinado na sentença proferida no evento 19, intime-se a parte autora para anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativas ao período abarcado pela repetição do indébito. Prazo: 15 dias.
2. Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor. Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
3.1 Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
3.2 Caso a parte autora apresente o cálculo do valor que entende devido, os autos deverão retornar conclusos.
De outro lado, com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), DEIZELENE SIMOES RANGEL, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°. TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
À Secretaria para:
a) Intimar parte autora;
b) Intimar União Federal;
c) Apresentado o cálculo pela ré, intimar parte autora;
d) Caso a parte autora apresente o seu cálculo, abrir conclusão e encaminhar para o localizador EXE INICIAL;
e) Havendo concordância da parte autora com o cálculo da ré ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s);
f) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s);
g) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2;
h) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s);
i) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias);
j) Arquivar o processo.