Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001282-29.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JORGE COTARDO ROBAINA
ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade e, ao mesmo tempo, procedente o pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural exercido pelo autor entre 16/03/1974 e 31/07/1987, determinando sua averbação. O INSS apelou requerendo a rejeição integral do pedido, por ausência de início de prova material. O autor, por sua vez, buscou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo rural reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 1974 e 1987; e (ii) verificar se, computado tal período, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
4. A documentação apresentada pelo autor — declarações de sindicato, de terceiros, de junta militar e ITR de imóvel rural — é extemporânea e meramente declaratória, não sendo apta a comprovar minimamente o exercício da atividade rural no período pleiteado.
5. A jurisprudência admite início de prova material em nome de terceiros do núcleo familiar, bem como documentos que abranjam apenas frações do período, desde que haja robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia. No entanto, a ausência de qualquer documento material contemporâneo ao período inviabiliza o reconhecimento do tempo rural, diante da vedação de utilização exclusiva de prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural entre 16/03/1974 e 31/07/1987.
Tese de julgamento: "A ausência de início de prova material contemporânea ao período alegado inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural, sendo vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; CPC, arts. 485, IV; 98, § 3º; 1.025; 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para extinguir, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural relativo ao período de 16/03/1974 e 31/07/1987, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.