Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051095-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAROLINE NASCIMENTO CAROLI LOUREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DE CORTE DO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por estudante do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido para afastar restrições legais e regulamentares relativas ao FIES, notadamente a nota de corte do ENEM e a priorização de concessão do benefício a quem não possui graduação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional e ilegal a exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES; e (ii) estabelecer se é legítima a restrição de prioridade para financiamento a estudantes que ainda não possuam graduação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção decorre do exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pelo art. 3º da Lei n.º 10.260/2001, sendo instrumento de racionalização da concessão de financiamento público diante da limitação de recursos.
4. A prioridade de concessão de financiamento a estudantes não graduados encontra respaldo no art. 1º, §6º, da mesma lei, que visa assegurar isonomia material e a efetividade da política pública de acesso à educação superior.
5. A constitucionalidade de regulamentação do FIES por Portaria do MEC foi reconhecida pelo STF, desde que não aplicada retroativamente, como decidido na ADPF n.º 341.
6. A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente reconhecido a legalidade das Portarias do MEC que disciplinam o FIES, inclusive quanto à nota de corte e à prioridade para candidatos sem graduação anterior, afastando alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
7. Não se verifica interesse recursal da parte quanto à majoração do valor da causa, vez que o pedido foi julgado improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES é legítima e constitucional, por constituir exercício do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei n.º 10.260/2001.
2. A priorização de candidatos que não possuam graduação anterior para concessão do financiamento estudantil tem amparo legal no art. 1º, §6º, da Lei n.º 10.260/2001 e não viola o princípio da isonomia.
3. As Portarias do MEC que regulam o FIES encontram fundamento legal e não extrapolam os limites da delegação normativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação Cível 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel. Des. Ferreira Neves, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.