Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025825-51.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025825-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: VERA LUCIA CALDAS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025)
APELADO: AMANDA EDUARDO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
APELADO: ALESSANDRA EDUARDO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. militar. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHAS MAIORES DE MILITAR FALECIDO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 3.765/1960. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A união estável deve estar comprovada no momento do óbito para fins previdenciários e exige-se convivência contínua, pública e duradoura, conforme art. 226, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 1.723 do CC. Não se verifica prova da manutenção da união estável entre a apelante e o militar até a data do óbito. Documentação limitada ao período de 1999 a 2004 e ausência de qualquer indício de convivência posterior.
2. As filhas do militar fazem jus à pensão por morte com base no art. 30, II, da redação original da Lei nº 3.765/1960, por serem filhas de militar contribuinte do adicional de 1,5% e não se enquadrarem nas hipóteses de exclusão previstas em lei.
3. O direito à integralidade da cota-parte (50% para cada filha) decorre do afastamento da suposta companheira da condição de beneficiária, sendo legítima a condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo, com atualização nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelações improvidas. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, conhecer da remessa necessária e da apelação interposta pela União, no processo n.º 5027413-30.2020.4.02.5101/RJ, e negar-lhes provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% sobre a base de cálculo adotada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e, por unanimidade, i) conhecer e negar provimento à apelação interposta por Vera Lúcia Caldas Pereira, no processo n.º 5025825-51.2021.4.02.5101/RJ, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% sobre a base de cálculo adotada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida;, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.