Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029822-85.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCUS DA SILVA SESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046)
ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)
ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)
ADVOGADO(A): LARA FIRME GONÇALVES (OAB ES039310)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo do auxílio-doença anterior, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) A existência de incapacidade permanente da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) A necessidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde 2018, está comprovada por laudo pericial emitido por especialista em neurologia, que atesta sequelas graves decorrentes de ventriculite pós-operatória.
4. O retorno ao trabalho após a cessação indevida do auxílio-doença não descaracteriza a incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1013 dos recursos repetitivos.
5. A necessidade de assistência permanente de terceiro está demonstrada pelas provas periciais, justificando o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, é aplicável em razão do desprovimento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incapacidade permanente do segurado, mesmo com retorno ao trabalho, enseja a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% em caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. É aplicável a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) quando o recurso é integralmente desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 45, e 60; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013 dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018; TNU, Súmula nº 72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.