Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002064-06.2022.4.02.5117/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA FERREIRA MANHAES (OAB RJ167828)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. GOLPE DE TERCEIROS. FRAUDE ATRIBUÍVEL A INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS que alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. A parte autora, ora apelante, relata ter sido vítima de golpe praticado por empresa, a qual teria lhe contatado afirmando haver valores a serem restituídos pelo BANCO PAN S.A. referentes a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A empresa, de posse de seus dados, teria exigido a assinatura de um contrato e o envio de documentos para liberação dos valores. Após encontro presencial com o representante da empresa, a parte autora, ora apelante, teria recebido depósito de R$45.519,79 (quarenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), dos quais teria transferido a maior parte para a empresa supostamente fraudadora. Em seu recurso, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo e sustenta a responsabilidade do banco e do INSS pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da revelia do Banco Pan S.A.; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial grafotécnica; e (iii) apurar eventual responsabilidade civil do banco e do INSS por suposta fraude na contratação do empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de revelia não subsiste, uma vez que a sentença reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pelo Banco Pan S.A., afastando os efeitos do art. 344 do CPC.
4. Ainda que assim não fosse, a revelia não produziria efeitos nos termos do art. 345, III, do CPC, dado que as alegações autorais colidem com a prova documental constante nos autos.
5. Inexiste cerceamento de defesa, pois o contrato foi assinado eletronicamente mediante biometria facial, inviabilizando a realização de perícia grafotécnica como meio hábil para aferir a autenticidade da contratação.
6. Restou comprovada a regularidade da contratação: a operação foi formalizada eletronicamente, com uso de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e registro do IP do dispositivo. Além disso, os valores foram creditados diretamente na conta da parte autora, ora apelante.
7. O próprio relato da inicial confirma o encontro presencial com o representante da empresa intermediária, o fornecimento de documentos e a realização de fotografias.
8. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal), inexistentes no caso em relação ao Banco Pan e ao INSS, que não participaram da fraude alegada e não agiram com culpa ou omissão.
9. O suposto golpe foi praticado por terceiro estranho à relação jurídica, e não há nos autos elementos que permitam atribuir responsabilidade ao banco ou ao INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o art. 14, do CDC; 370 do CPC e a Lei Federal n.º 14.063 de 23 de setembro de 2020.
Aduz, em suma, que (i) o tribunal regional ignorou o fato de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; (ii) o acórdão desconsiderou os requisitos legais necessários para a validação da de uma assinatura eletrônica e (iii) se trataria de uma perícia para demonstrar que a geolocalização utilizada pelos fraudadores para adquiriem um empréstimo junto ao banco recorrido não corresponderia ao endereço de residência do ora recorrido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que, à luz das provas produzidas nos autos, afastou a responsabilidade do banco recorrido e do INSS, reconheceu a validade da contratação impugnada e indeferiu a produção de prova pericial pretendida pelo autor, ora recorrente.
O recurso não comporta admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que, quanto à invocação da Lei nº 14.063/2020, o recurso especial limita-se à sua menção genérica, sem desenvolver argumentação específica capaz de demonstrar, de forma direta, como o acórdão recorrido teria negado vigência a seus comandos normativos. Não há correlação entre os requisitos legais da assinatura eletrônica previstos na referida lei e os fundamentos concretamente adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada irregularidade da contratação. Tal circunstância revela deficiência de fundamentação nesse ponto específico, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, apenas quanto a esse dispositivo.
Quanto aos demais dispositivos legais tidos por violados, verifica-se que o acolhimento das teses recursais fundadas nos artigos 14 do CDC e 370 do CPC exigiria, necessariamente, o reexame das premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do banco e do INSS com base na análise da prova documental constante dos autos, concluindo não estarem demonstradas a fraude alegada nem a falha na prestação do serviço, bem como reputou desnecessária a produção de prova pericial adicional diante do acervo probatório já existente.
Para infirmar tais conclusões, seria imprescindível revisar o conteúdo e a suficiência das provas produzidas, reavaliar a existência ou não de falha imputável aos réus e reapreciar a necessidade de dilação probatória, providências que extrapolam os limites cognitivos do recurso especial. Trata-se de típico pedido de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.