Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0006165-54.2010.4.02.5001/ES
AUTOR: HOSPITAL METROPOLITANO S/A
ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477)
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA (OAB ES005462)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 319, sob a alegação de erro material/omissão. Alega que "a r. decisão cometeu pontual e ínfimo erro material (CPC, art. 1.022, III), pois não observou que a r. decisão de Ev. 302 - já abarcada pela preclusão (CPC, art. 505) - havia determinado que a CEF transformasse exatamente o valor R$ 876.336,68, sem atualização, em pagamento definitivo à União, e realizasse a transferência do saldo remanescente ao Exequente (Ev. 302)."
Em suas contrarrazões (evento 326), a União Federal requereu a rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o relatório. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de erro material na r. decisão, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com a própria decisão proferida, bem como o intuito de modificá-la por seus fundamentos intrínsecos, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada.
E isso porque o documento juntado no evento 311-RESPOSTA5 informa a transformação em pagamento definitivo exatamente do valor determinado na decisão do evento 302. Vejamos:
A diligência realizada pela CEF no momento da transformação em pagamento definitivo observa o saldo total sem atualização existente na conta de depósito que, no presente caso, era de R$1.548.827,66. O documento RESPOSTA4 informa o saldo remanescente sem atualização no valor de R$ 672.490,98, o qual foi atualizado para que fosse realizada a transferência em favor da parte autora.
Feitos os devidos esclarecimentos, registro que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar os meios de impugnação próprios para reformar a decisão contra a qual se insurge, e não se valer de tal recurso quando inexistentes os requisitos que legitimam sua utilização.
Não havendo, logo, qualquer ponto omisso ou erro material que imponha a declaração, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante, já que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1073253 / RS, DJe 19/12/2008).
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.