Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013944-57.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PENITENTE
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por JOSÉ CARLOS PENITENTE e por SOCIEDADE DE ASSIST. SOCIAL, CULTURAL E RECREAT. DE IBIRAÇU – SACRI, no evento n. 124 contra decisão que acolheu a impugnação da União, com concordância expressa dos exequentes (evento n. 112), para declarar a inexistência de saldo de honorários advocatícios a ser executado nestes autos.
Sustentam omissão relevante porque o juízo não teria enfrentado: (i) a tese de deferimento tácito da gratuidade em favor da pessoa jurídica; (ii) a tese de que a gratuidade concedida nos embargos à execução estende-se à execução, e vice-versa; (iii) o requerimento de diferimento de pagamento dos honorários para o momento da efetiva liquidação do precatório que devido aos exequentes nos embargos.
Contrarrazões pela União no evento n. 127.
É o relatório.
Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
E, no caso em tela, assiste razão aos embargantes.
Em primeiro lugar, porque, de fato, a decisão de evento n. 117 deixou de considerar que nos embargos à execução n. 5032536-52.2019.4.02.5001 foi reconhecido o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça à empresa coexecutada SOCIEDADE DE ASSIST. SOCIAL, CULTURAL E RECREAT. DE IBIRACU – SACRI (reiterado na recente decisão de evento n. 88, daqueles autos).
Nesse sentido, é importante que se acolha a tese dos executados de que os efeitos da gratuidade de justiça concedida a ambos os réus – à pessoa física nos embargos n. 5020241-80.2019.4.02.5001; e à pessoa jurídica nos embargos n. 5032536-52.2019.4.02.5001 – sejam estendidos à presente execução.
Conforme ressaltado pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia consolidado, ainda na vigência do CPC/1973, o entendimento de que a gratuidade de justiça deferida na ação de execução estende-se aos embargos, posição que se manteve após o advento do CPC/2015:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO AOS RESPECTIVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O benefício da gratuidade judiciária deferido na ação de execução estende-se aos embargos, salvo revogação expressa, o que não ocorreu no caso em tela (Precedente da Primeira Turma).
IV - Recurso Especial improvido. (grifos acrescidos - REsp n. 1.505.935/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido.
III.
Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido.
5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório.
6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3.
O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º;
489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021. (grifos acrescidos - AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Nesse passo, entendo que a mesma lógica deve orientar a análise da situação jurídica dos executados, que tiveram deferida a gratuidade nos embargos e pretendem que os efeitos do deferimento se estendam à execução.
Ora, o deferimento do benefício contido no art. 98, do CPC, funda-se na insuficiência de recursos do beneficiário para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. E, na execução em tela, não há elementos que permitam inferir que a hipossuficiência dos executados tenha cessado depois do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando, ademais, que a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias foi determinada quanto à condenação da SOCIEDADE DE ASSIST. SOCIAL, CULTURAL E RECREAT. DE IBIRACU – SACRI em fase de cumprimento de sentença, entendo que é razoável e coerente que se estenda tal efeito da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) aos executados também nesse feito, relativamente aos honorários arbitrados em fase de cumprimento de sentença, na decisão de evento n. 117.
Por essa razão, a ausência da suspensão da exigibilidade da verba honorária constitui vício que deve ser reparado, na forma do art. 1.022, III, do CPC.
Lado outro, o pedido de diferimento do pagamento dos honorários, formulado subsidiariamente, não possui embasamento legal, jurídico ou jurisprudencial que o sustente.
Como se sabe, o regime de precatórios aplica-se exclusivamente aos débitos da Fazenda Pública, não aos seus créditos (art. 100, da CRFB/88), sendo certo, ainda, que, nos termos do art. 29, da Lei n. 13.327/16, os honorários de sucumbência decorrentes das causas em que a União, suas autarquias e fundações públicas forem parte pertencem aos procuradores e não integram receita da União.
Destarte, é imperioso que se reconheça que descabe o diferimento pretendido pelos executados pelos mesmos fundamentos que não se reconhece o direito à compensação desses créditos: há nítida distinção entre credor e devedor. Não se afigura possível impor aos credores dos honorários de sucumbência um diferimento de pagamento baseado na coexistência de outro débito, devido pela Fazenda Pública, que será pago por precatórios.
Inaplicável, ademais, o entendimento que orientou o julgamento do AgInt no REsp n. 1940619/RJ, indicado pelos executados, uma vez que aquele feito tratava de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública Estadual, para a qual não se aplica a norma que prevê a titularidade dos honorários por seus próprios procuradores, com evidente impacto na identidade de credor e devedor da obrigação exequenda.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARLOS PENITENTE e SOCIEDADE DE ASSIST. SOCIAL, CULTURAL E RECREAT. DE IBIRAÇU – SACRI apenas para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados no evento n. 117, na forma do art. 98, §3º, do CPC, garantindo-se ao credor o direito de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.