Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035429-40.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JOSE ALIPIO MILAGRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora apresenta impugnação aos cálculos de liquidação de atrasados elaborados pelo INSS (evento 109, IMPUGNACAO1).
Sustenta a parte exequente que a Autarquia Federal incorreu em excesso de execução negativo ao iniciar a contagem das parcelas retroativas na competência de 11/2024. Argumenta que, nos termos da petição inicial, faz jus ao recebimento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) originária, qual seja, 19/07/2024.
Intimado, o INSS não se manifestou.
Decido.
A pretensão formulada pela parte autora na peça de impugnação não merece acolhimento, por violar frontalmente a autoridade da coisa julgada material (art. 502 e art. 507, ambos do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, ao acolher e julgar os embargos de declaração no evento 49, SENT1, sanou omissão da sentença de conhecimento para expressamente condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, mediante a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data de 03/11/2024 (data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais), conforme segue:
"Dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão existente, condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER para a data de 3.11.2024 (data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais), mantendo os demais termos da sentença."
A reafirmação da DER é instituto processual e administrativo que altera o marco inicial de vigência do benefício para o momento exato em que o segurado preencheu os requisitos previstos em lei, quando o preenchimento não ocorreu na DER original.
Consequentemente, com o trânsito em julgado do provimento do evento 49, SENT1, a DIB restou definitivamente alterada e fixada em 03/11/2024 (NB 216.751.988-0), data a partir da qual o benefício passa a ser devido e gerador de efeitos financeiros.
Desta forma, os atrasados da execução judicial só podem ser contabilizados a partir da nova DIB (03/11/2024), revelando-se completamente descabido e sem amparo legal o pedido de recebimento de parcelas vencidas em período anterior (entre 19/07/2024 e 02/11/2024), intervalo no qual a parte autora sequer detinha o direito ao benefício, conforme decidido pelo próprio Juízo.
A planilha do INSS, ao posicionar o início dos cálculos na competência de novembro de 2024 (mês correspondente à DIB de 03/11/2024), guarda perfeita e estrita fidelidade com a coisa julgada estabelecida no feito, devendo ser homologada por este Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no evento 104, ANEXO2.
Indefiro a impugnação da parte autora (evento 109, IMPUGNACAO1).
Intime-se.
Concomitantemente, prossiga a Secretaria com o cadastramento da RPV.