Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004968-76.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX SANDRO SILVA DE LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão do Juízo, em que deferiu a prova pericial médica requerida pelo autor (evento 18, REPLICA1, fl. 2) e fixou os quesitos do Juízo (evento 33, DESPADEC1).
Petição da UNIÃO (AGU) para apresentar quesitos (evento 42, PET1).
Petições do autor em que apresentou quesitos (evento 14, PET1 e evento 64, PET1).
Petições da perita médica Tamyres Maesse de Oliveira Mourão, em que estipulou seus honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 ( evento 66, RESPOSTA1 e evento 75, RESPOSTA1).
Petição da UNIÃO em que impugnou a proposta de honorários da perita (evento 93, PET1).
Petições do autor em que pugnou pela redução do valor da proposta de honorários periciais (evento 107, PET1, evento 108, PET1, evento 109, PET1).
Petição da UNIÃO - PFN, em que pediu sua exclusão do processo, porque o pedido de isenção de IR é secundário em relação ao pedido principal da ação - reforma por invalidez integral em decorrência de moléstia profissional (evento 102, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
Quanto ao pedido da UNIÃO - PFN para sua exclusão do polo passivo (evento 102, PET1), a preclusa decisão para sua citação (evento 20, DESPADEC1) deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, haja vista o pedido do autor de isenção do imposto de renda (evento 1, INIC1, fl. 10, item c).
No que se refere à controvérsia a respeito da fixação do valor dos honorários periciais, a perícia médica requerida pelo autor foi deferida porque é necessária para a apreciação dos pedidos de reforma e de isenção de imposto de renda, e porque há controvérsia: quanto à(s) doença(s) e a possível incapacidade do autor, definitiva ou temporária, para o serviço nas Forças Armadas; e sobre sua relação com eventual acidente de serviço ou moléstia profissional; e sobre a eventual incapacidade para o todo trabalho na vida civil; e também sobre a origem da(s) moléstia(s) ou sua relação com o serviço militar.
Ao contrário do que as partes desejam fazer crêr, os valores de honorários periciais mencionados na Resolução CJF nº 937/2005 não se aplicam ao caso concreto, porque eles estão previstos para o pagamento via AJG, em caso de gratuidade de justiça, o que não é o caso, porque o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (evento 33, DESPADEC1).
Os honorários periciais serão arcados pelo autor, nos termos do art. 95, caput, e § 1º, do CPC.
Diante dos quesitos do Juízo (evento 33, DESPADEC1), e das partes (evento 14, PET1 e evento 42, PET1), entendo razoável a proposta da perita para a fixação de honorários no valor de R$ 1.000,00 (evento 66, RESPOSTA1 e evento 75, RESPOSTA1).
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO - PFN para sua exclusão do polo passivo (evento 102, PET1), mantendo a preclusa decisão para sua citação (evento 20, DESPADEC1), por seus próprios fundamentos;
II- FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 1.000,00;
III- INTIME-SE O AUTOR para comprovar o depósito dos honorários periciais mediante juntada de guia de depósito judicial na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial, e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC;
III- Após a comprovação do depósito dos honorários periciais, INTIME-SE A PERITA médica Tamyres Maesse de Oliveira Mourão para comunicar ao juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data, hora e local para a perícia.
IV- Após a resposta da perita, INTIMEM-SE AS PARTES a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a perícia. A parte autora deverá ser intimada para comparecer no dia, hora e local designado, munida da documentação de identificação e dos atestados e laudos médicos que estiverem em seu poder, com toda documentação médica existente que possua, antiga e recente.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
V- Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
VI- Oportunamente, caso não haja qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se.