Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015450-49.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELANTE: CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, na forma do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à ausência de liquidez do título executivo", condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em "10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015", restando "suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade de justiça"
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que, a despeito da alegação de excesso de execução, não foi indicado o valor considerado correto, tampouco acostado demonstrativo do respectivo cálculo, embora tenha sido requerida a produção de prova pericial para apuração do montante.
III. Razões de decidir
3. Não prospera a arguição de nulidade da sentença, ao argumento de cerceio de defesa em decorrência da ausência de produção da prova pericial requerida, eis que a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário.
4. A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
5. A Lei 10.931/2004, no art. 28, atribuiu expressamente força executiva às cédulas de crédito bancário, que, acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos, se revestem dos requisitos necessários para tanto, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência.
6. Afiguram-se descabidas as alegações genéricas para amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Precedentes desta Corte.
7. Constatado que a parte embargante sequer indicou na petição inicial dos embargos o valor que entendia como devido, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do excesso e a requerer a revisão contratual, sem são menos indicar as cláusulas contratuais reputadas abusivas, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo como determina o art. 917, §3º, do CPC, não logrou demonstrar a inconsistência do valor cobrado pela CEF, restando inviabilizada a análise do alegado excesso de execução, a ensejar a rejeição dos embargos à execução, na forma do art. 917, §4º, do mesmo diploma normativo, tal como reconhecido na sentença.
IV. Dispositivo
8. Apelação da parte Embargante desprovida.”
Em suas razões (Evento 27), sustentam os recorrentes, em síntese, que haveria violação ao artigo 10 do CPC, alegando, para tanto, que a prova pericial teria requerida nos embargos e reiterada nas razões de apelação, mas jamais teria sido analisada ou indeferida expressamente pelo juízo ou pelo tribunal, o que configuraria omissão judicial; que o decisum teria negado vigência ao artigo 489, § 1º do CPC, tendo em vista que não teria enfrentado os fundamentos jurídicos apresentados, nem as alegações específicas de lesão contratual, tampouco o pedido de inversão do ônus da prova ou o pedido de prova técnica; que o julgado teria afrontado os artigos 6º, 46, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a condição dos recorrentes como consumidores e as alegadas abusividades nas cláusulas contratuais, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal apresentada ao evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 10 e 489, § 1º do Código de Processo Civil, além dos artigos 6º, 46, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90, tido pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“Pois bem. Impende frisar, inicialmente, que, considerando excessivos os valores executados, deveriam os embargantes indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos expressos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não se revela cabível a realização de perícia contábil com base em alegações gerais de excesso na execução, como pretende a parte Apelante, devendo ser discriminado o equívoco nos cálculos da exequente, com o fim de delimitar adequadamente o objeto da perícia. Entretanto, tal diligência não foi realizada nos autos, o que justificaria o não conhecimento de tais alegações.
Como já observado por essa Relatoria em oportunidade pretérita, alegado o excesso da execução nos embargos, a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário.
A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
Como se não bastasse, importa consignar que é desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
Nesse passo, relativamente ao alegado excesso da execução, revela-se irreparável a sentença, uma vez que parte embargante não se desincumbiu do ônus de informar o valor que entendia correto, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em cumprimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
Por outro eito, a Lei 10.931/2004, no art. 28, atribuiu expressamente força executiva às cédulas de crédito bancário, que, acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos, se revestem dos requisitos necessários para tanto, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, com indicação da data de início da inadimplência.
Analisando os extratos bancários, bem como o demonstrativo de débito que instruem a execução, os valores da dívida encontram-se evidenciados de forma clara, estando presentes nos autos todos os elementos necessários à defesa do devedor.
Assim, também por esse prisma, revela-se despicienda a produção de prova pericial, não tendo, nas razões recursais, sido trazidos argumentos aptos a corroborar a necessidade na sua produção, não prosperando a alegação de que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.
Importa, ainda, salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
Ademais, afiguram-se descabidas as alegações genéricas para amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.
(...)
Nesse passo, constatado que a parte embargante sequer indicou na petição inicial dos embargos o valor que entendia como devido, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do excesso, tendo apenas requerido a revisão contratual, sem ao menos indicar as cláusulas contratuais reputadas abusivas, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo como determina o art. 917, §3º, do CPC, não logrou demonstrar a inconsistência do valor cobrado pela CEF, restando inviabilizada a análise do alegado excesso de execução, a ensejar a rejeição dos embargos à execução, na forma do art. 917, §4º, do mesmo diploma normativo, tal como reconhecido na sentença.”
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes, pela devida instrução da execução, pela regularidade da cobrança e pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.