Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047820-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VALDA SILVA CABRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CABRAL (OAB RJ033316)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. recurso de apelação. MILITAR. PENSIONISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. ausência de direito adquirido. sentença mantida. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que, em sede de Ação pelo Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido para "condenar a Ré – UNIÃO FEDERAL a abster-se de proceder aos descontos da contribuição previdenciária ou quaisquer outros a mesmo título, exceto o desconto para o FUSEX, bem como, a repetição dos descontos indevidos ocorridos à partir de janeiro de 2020", condenando a parte autora "ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado", observada a gratuidade de justiça deferida. Alegou, em síntese, a parte autora que, na condição de pensionista militar de ex-combatente, em reversão pelo óbito de sua mãe, pelo falecimento do seu genitor 2º Ten. do Exército VALDIR FREIRE DA SILVA, falecido em 29/04/1980, "nunca contribuiu ou ocorreu descontos referente a cota para o previdência dos militares, exceto para o FUSEX, portanto há mais de 36 (trinta e seis) anos, nunca a demandante sofreu qualquer desconto em seus proventos. reafirme-se, à título de cota ou desconto para previdência militar ou a outro título. Aduziu que, no entanto, "a partir de janeiro de 2020, por força da famigerada Lei No 13.954, de dezembro de 2019, que alterou o artigo 4º, da Lei No 3.765, de 4 de maio de 1960, foi instituído uma contribuição além dos militares das Forças Armadas, também para seus pensionistas, descontos esse nunca havido na sua pensão militar".
II. Questão em discussão
2. A discussão do feito cinge-se a verificar se a União pode instituir contribuição previdenciária sobre pensões militares já concedidas antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, ou isso violaria o direito adquirido da pensionista e o princípio da irredutibilidade.
III. Razões de decidir
3.A Lei nº 13.954/2019, que estabeleceu a "Reforma Previdenciária dos Militares", modificou a Lei nº 3.765/60, a qual dispõe sobre as Pensões Militares, instituindo a obrigatoriedade da contribuição previdenciária de servidores militares inativos e de pensionistas. De fato, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
4.Do mesmo modo, consoante entendimento solidificado pelo STF, não há direito adquirido a regime tributário ou previdenciário, de forma que a majoração ou instituição de alíquota de contribuição previdenciária não viola a garantia de irredutibilidade dos vencimentos.
5. Como bem destacado na sentença, "no que diz respeito aos beneficiários de pensão militar, não há dúvidas acerca da aplicabilidade das exigências de custeio previdenciário introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, na medida em que as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo. Por conseguinte, diante da inexistência de qualquer efeito retroativo, os descontos a título de contribuição efetuados nos contracheques da autora a partir de 2020 de forma alguma configuram ofensa à segurança jurídica". Ou seja, "nenhuma irregularidade se verifica na Lei nº 13.954/19, que, reestruturando a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, alterou a Lei nº 3.765/60, e, de forma similar ao que ocorreu com os servidores públicos, passou a prever, a fim de reforçar princípios constitucionais como os da equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, a contribuição sobre proventos de inatividade e pensões".
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.