Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002115-52.2024.4.02.5115/RJ
AUTOR: RM DE TERESOPOLIS SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
DESPACHO/DECISÃO
RM DE TERESÓPOLIS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA propõe ação de procedimento comum em face da UNIÃO com o objetivo de declarar a ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN SRFB 1.700/17 e de obter a repetição do indébito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL recolhidos a maior.
A sentença (evento 29) acolheu o pedido e reconheceu o direito da autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido com base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, condenando a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença foi proferida como sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula TRF-2 nº 61.
A PGFN informa (evento 51) que não recorrerá da sentença, pois a matéria está pacificada pelo REsp 1.116.399/BA, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, e que os procuradores da Fazenda Nacional estão autorizados a não contestar nem recorrer, nos termos do art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN nº 502/2016.
A autora requer (evento 52) o reconhecimento da dispensa da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 4º, III, do CPC.
Decido.
A remessa necessária tem por finalidade submeter determinadas sentenças a um duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de eficácia da decisão. Trata-se, porém, de regra que comporta exceções expressamente previstas no § 4º do art. 496 do CPC, dentre as quais se destaca a hipótese em que a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, a sentença está fundada na tese firmada no Tema 217 do STJ, fixada no julgamento do REsp 1.116.399/BA sob o rito dos recursos representativos de controvérsia. Nos termos desse precedente, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, focando na natureza da atividade e não apenas na estrutura física, desde que vinculada à promoção da saúde.
Esse precedente qualificado enquadra-se na hipótese do art. 496, § 4º, III, do CPC, que dispensa a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. A Súmula TRF-2 nº 61, invocada na sentença para submeter o feito ao reexame obrigatório, não afasta a incidência do § 4º do art. 496, que é norma específica, prevalecendo sobre o enunciado sumular quando presentes seus requisitos.
A própria conduta da PGFN confirma esse entendimento: ao informar que não recorrerá em razão do caráter vinculante do precedente repetitivo, reconhece que a matéria não comporta discussão recursal, o que reforça a ausência de interesse público a justificar o reexame obrigatório.
Ante o exposto, reconheço a dispensa da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 4º, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observado o disposto nos arts. 534 e seguintes do CPC.
P. I.