Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120213-72.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81:
INDEFIRO a citação da pessoa física por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, pois o ato de convocação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), quando realizado por meio eletrônico, depende de prévio registro do citando em cadastro mantido pelo Judiciário (CPC, art. 246), servindo os dados, fora dessa hipótese, apenas como parâmetro de auxílio ao oficial de justiça.
De acordo com a Resolução nº 455, de 27/04/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ nº 234/2016, "a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN” (art. 18).
A mesma resolução, em seu art. 16, §2º, estabelece que "as pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações [...].”
Cuida-se, portanto, de faculdade atribuída às pessoas físicas, o que afasta, a princípio, a citação por meio eletrônico quando não há prévio cadastro realizado no Domicílio Judicial Eletrônico.
Por sua vez, foram realizadas diversas diligências sem que fosse possível efetivar a citação da parte ré e já foi determinada a realização de pesquisas aos convênios da Justiça Federal.
Ante o exposto, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da ré ou manifestar o interesse na citação editalícia.
Sendo informado endereço diverso dos constantes nos autos, renove-se a diligência de citação.
Cabe destacar que o domicílio/residência do réu é requisito indispensável da petição inicial, conforme previsto no art. 319, II, do CPC, razão pela qual a ausência de indicação do endereço correto, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, pode levar ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima deferido, sem a apresentação do endereço atualizado ou sem requerimento da CEF, voltem os autos conclusos para sentença.