Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034527-10.2017.4.02.5005/ES
EXECUTADO: SERGIO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): THIAGO GOMES BITTENCOURT (OAB ES015609)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Foi remetido ofício para penhora no rosto dos autos do processo 5000400-17.2023.8.08.0068 - Cumprimento de Sentença, movido por SERGIO BITTENCOURT - CPF: 575.835.607-72 contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, que tramita na Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte-ES, com objetivo de garantir a presente execução, cujo débito gira em torno de R$ 225.462,53.
Ocorre que, no evento 170, o executado peticionou nos autos, requerendo a baixa da penhora, pelo fato do processo 5000400-17.2023.8.08.0068 discutir verbas de caráter alimentar, o que tornaria as quantias impenhoráveis. Além disso, a quantia a ser paga pelo município executado é de apenas R$ 31.220,17, sendo, portanto, valor inferior a 40 salários mínimos, que servirá unicamente para sua subsistência e tratamentos de saúde.
Intimada a Caixa Econômica Federal para manifestação, ela requereu o indeferimento do pedido de liberação, uma vez que: a) Não há provas concretas da impenhorabilidade dos valores; b) A legalidade e adequação da penhora no rosto dos autos (medida menos gravosa ao devedor); c) O valor inferior a 40 salários mínimos – irrelevância no caso concreto - a alegação de que o crédito não ultrapassa 40 salários mínimos não torna automaticamente a verba impenhorável, especialmente quando o executado já percebe rendimentos mensais regulares por aposentadoria.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de baixa na penhora.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à Caixa Econômica Federal.
A princípio, a documentação que acompanha o requerimento do executado, no evento 170 - PET1, informa que os valores originalmente discutidos no processo 5000400-17.2023.8.08.0068, que tramita na Justiça Estadual, dizia respeito a verba salarial/honorários, o que os tornaria impenhoráveis.
No entanto, ao analisar a petição do evento 170 - ANEXO2, com mais cuidado, logo percebemos que houve condenação do município em três tipos de verbas:
1 - Salário de R$ 6.850,75;
2 - Danos morais de R$4.702,39;
3 - Multa Cominatória de R$ 20.000,00.
Tem-se que o salário e os danos morais são verbas tipicamente impenhoráveis.
No entanto, a multa cominatória não tem o mesmo caráter. Seu propósito principal é coercitivo, ou seja, visa compelir o devedor a cumprir uma ordem judicial, seja uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar algo. O valor arrecadado com a multa não se destina a suprir as necessidades básicas da parte contrária, mas, sim, a garantir o cumprimento da decisão judicial.
Quanto ao fato do valor penhorado ser inferior a quarenta salários mínimos, entendo que a proteção legal só se aplica as quantias que já se encontram depositadas na conta do autor, configurando poupança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões reiteradas no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, IV, do CPC, se aplica a valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras do devedor.
Pensar diferente seria o mesmo que blindar qualquer numerário, a ser recebido pelo devedor, com o caráter da impenhorabilidade.
Além disso, não se pode ignorar que o executado já possui outras fontes de salário/emolumentos/aposentadoria, não sendo o valor da multa cominatória "indispensável para o seu sustento".
Assim, não vislumbro qualquer razão para a baixa da penhora no rosto dos autos, pelo menos, no que toca a multa cominatória.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - Acolho, em parte, o pedido do executado, determinando que seja mantida a penhora no rosto dos autos TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AS ASTREINTES, fixadas no valor de R$ 20.000,00 (incluindo a correção monetária).
2 - Quanto ao restante dos valores penhorados (verba salarial de R$ 6.850,75 e Danos morais de R$4.702,39), a penhora deverá ser baixada.
3 - Oficie-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte - ES solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente decisão, reduzindo o valor das quantias penhoradas no rosto dos autos aos patamares anteriormente indicados.
4 - Intime-se.