Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002704-22.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu autorização para apropriar-se do valor depositado na conta vinculada a este Juízo, a penhora RENAJUD sobre os veículos localizadosm e a pesquisa via Sniper, com o fim de localizar dados patrimoniais para satisfação do crédito exequendo (evento 119).
Considerando o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se da quantia total de R$ 1.534,36 bloqueada e transferida por meio do ID: 072025000046482746, com os devidos acréscimos legais.
Ademais, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados no sistema RENAJUD, conforme requerido.
Efetivada a penhora, proceda a secretaria ao registro da mesma no sistema RENAJUD.
No que tange à consulta junto ao sistema Sniper, este é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional.
A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados, porém não quitaram a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER.
À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Findo o prazo, sem manifestação, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.