Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001810-25.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
EXECUTADO: YGOR LEONARDO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelos Executados YGOR LEONARDO DE OLIVEIRA ANDRADE e LEONARDO DOS SANTOS ANDRADE, objetivando o desbloqueio do valor penhorado em conta bancária de sua titularidade do Banco BTG (cc 852547-1, agência 20) e Banco BTG (C/C005103913, agência 0001), oriundo de salário mensal e que a quantia não supera 40 salários mínimos.
A CEF alega que os extratos apontam recebimento de outros valores não decorrentes de salário e que o valor remanescente perde a característica alimentar. Requer, subsidiariamente, a penhora sobre rendimentos.
É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a existência de renda comprovada nos autos.
Quanto ao pedido de desbloqueio imediato dos valores, em princípio, como alegado pelo executado, a verba depositada destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC/2015. No entanto, entrando as referidas verbas na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenham sido integralmente consumidas para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perdem estas o caráter alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
Inicialmente destaco que os extratos do Banco BTG acostados no Evento 44 – Extrato 9 e Extrato 15 se referem a conta corrente 852547-1, agência 20, do executado Ygor Leonardo de Oliveira Andrade nos quais constam pagamentos mensais do salário pago pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Evento 55 – Contracheque 6 a 8).
Contudo, é possível verificar, por meio dos extratos bancários referentes aos 3 meses anteriores ao bloqueio (Evento 44 – Extrato 9), a existência de depósitos de valores altos creditados na conta do Executado, cuja origem e natureza salarial não restaram comprovadas.
Em relação ao executado Leonardo dos Santos Andrade, a parte acostou extrato da conta do Banco BTG (conta 005103913, ag. 0001), no qual constam créditos de venda CDB Banco BTG Pactual, venda CDB Banco Master, recebimento e envio de transferências sequenciais altas em nome do titular da conta.
A cognição acerca da eventual impenhorabilidade de qualquer montante inferior a 40 salários-mínimos não dispensa o exame do histórico das transações da parte executada que imediatamente precederam o bloqueio, inclusive para se aquilatar se há o desvirtuamento do instituto.
A regra da impenhorabilidade no patamar de 40 salários mínimos visa resguardar o mínimo existencial e pressupõe que se constitui em única reserva monetária em nome da parte executada, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do valores constritos nas contas dos executados do Banco BTG.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso em face da presente decisão, voltem os autos para a análise do requerimento da CEF do Evento 50.
P.I.
jrjfkm