Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDUARDO LEONARDO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/RS 109793·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/SP 120478·CPF·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/PR 024669·CPF·Representa: Autor
EDSON FERREIRA JUNIOR
OAB/RJ 209091·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000223-24.2018.4.02.5110/RJ RELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSE
EXECUTADO: EDUARDO LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON FERREIRA JUNIOR (OAB RJ209091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 23/10/2025 - Juntada de certidão
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000223-24.2018.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: EDUARDO LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON FERREIRA JUNIOR (OAB RJ209091)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 151 - Efetive-se a exclusão da restrição incluída no sistema SERASAJUD, nos termos da Sentença proferida no evento 137.
Quanto ao requerimento de certidão de objeto e pé, comprove a requerente o recolhimento das custas correspondentes.
Cumpra-se. P.I.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 11:39
Reativação
25/09/2025, 09:35
Baixa Definitiva
06/08/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000223-24.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON FERREIRA JUNIOR (OAB RJ209091)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino o imediato levantamento de todas as eventuais restrições existentes no presente feito. Diante da informação de quitação, pela parte executada, das custas processuais, intime-se a parte exequente a proceder ao recolhimento da diferença não paga por ocasião do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dada a preclusão lógica, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, efetuado o pagamento de eventuais custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000223-24.2018.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON FERREIRA JUNIOR (OAB RJ209091)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Determino o imediato levantamento de todas as eventuais restrições existentes no presente feito. Diante da informação de quitação, pela parte executada, das custas processuais, intime-se a parte exequente a proceder ao recolhimento da diferença não paga por ocasião do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Dada a preclusão lógica, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, efetuado o pagamento de eventuais custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença