Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0069251-55.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: K V REIS CAXIAS FORRO
ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA BORGES (OAB RJ156556)
EXECUTADO: KLEBER VICENTE DOS REIS
ADVOGADO(A): GEORGE DE LIMA BORGES (OAB RJ156556)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
DECIDO.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, a atividade jurisdicional deve ser desenvolvida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se, para tanto, a adoção de medidas executivas atípicas, sempre que verificadas, no caso concreto, a necessidade e a adequação da providência requerida.
A indisponibilidade de bens, notadamente por meio do lançamento da ordem no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, constitui medida executiva de natureza atípica, de caráter subsidiário, cabível nas hipóteses em que restar evidenciada a insuficiência ou ineficácia das diligências típicas voltadas à localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grigos não originais)
No caso dos autos, verifico que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo – como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 38, 139 e 159) – restaram infrutíferas, denotando a ineficácia dos meios executivos ordinários e evidenciando a necessidade de adoção de providência complementar apta à garantia da eficácia da execução.
Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as tentativas de recuperação dos créditos sem, contudo, lograr o êxito esperado.
Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de K V REIS CAXIAS FORRO e KLEBER VICENTE DOS REIS, CPF/CNPJ: 13370751000141 e 08229174750, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P. I.