Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008320-64.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente requer a citação por edital, na forma dos arts. 256, II e 257, II do CPC.
Compulsando os autos, verifico que no(a) despacho/decisão (EVENTO 3), este Juízo autorizou a parte Exequente a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços a fim de localizar o endereço do Réu, porém, após tal decisão, não foi apresentado resultado decorrente de tal procedimento e posterior requerimento de citação por edital.
Em relação ao tema, filio-me ao entendimento de que para o deferimento da citação por edital é preciso que sejam esgotados todos os meios para obtenção do endereço da parte Ré/Executada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO. TENTATIVA FRUSTRADA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O EXECUTADO NÃO ESGOTADAS -NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 214, §2º, DO CPC DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL -CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEDIDO E PROVIDO. 1. De acordo com precedentes dos tribunais superiores, a citação por edital somente é possível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, sob pena de nulidade. 2. A referência de que o réu se encontra trabalhando no japão, desacompanhado de melhores informes sobre período de permanência, existência de endereço conhecido, dentre outros, não autorizam a citação editalícia de plano. 3. Por disposição expressa do art. 214, §2º, do CPC, se o réu comparecer apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita na data que ele ou seu advogado for intimado desta decisão. (TJPR; Ag Instr 0558700-2; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 17/07/2009; Pág. 278).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Falta de esgotamento dos meios para citação pessoal. Nulidade. Tendo sido apresentadas informações pela Receita Federal e pela copel, por iniciativa da própria exequente, sobre o paradeiro dos executados, é nula a citação por edital daquele cujo endereço diverge do indicado na inicial. Recurso provido em parte. (TJPR; Ag Instr 0568793-0; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 22/06/2009; Pág. 311).
In casu, verifico que a parte Exequente não esgotou todos os meios para fins de localização.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado.
Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular