Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003929-33.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VIRGINIA PEGADO GONCALVES
ADVOGADO(A): EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ034704)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984)
ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação do julgado, apurando o valor total devido à exequente em R$ 12.348,79, atualizado até outubro de 2024 (evento 166, CALC1).
A exequente manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados, sustentando, em síntese, que houve exclusão indevida da rubrica referente aos quintos incorporados, ausência de cômputo do adicional de 1/3 de férias e equívoco na realização de encontro de contas com incidência de juros sobre valores supostamente já pagos, requerendo a remessa dos autos à Contadoria para revisão dos cálculos (evento 172, PET1).
O IBGE se limitou-se a informar ciência do despacho e a aguardar manifestação judicial acerca das alegações apresentadas pela exequente quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem impugnação específica naquele momento (evento 184, PET1).
Em resposta às alegações da exequente, a Contadoria esclareceu que os cálculos foram elaborados com base em dados extraídos do SIAPE, conforme rubricas previstas na Nota Técnica nº 7/MPGOG, com abatimento dos valores pagos administrativamente a título de 3,17%, destacando que as rubricas utilizadas constam do demonstrativo anexo e que o órgão pagador detém presunção de veracidade, consignando, contudo, dúvida quanto à necessidade de ratificação ou retificação dos cálculos, por entender que a impugnação envolve matéria de direito (evento 186, INF1).
É o relatório. Decido.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 503, firmou o seguinte entendimento acerca da incorporação dos quintos:
"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."
No caso, verifica-se que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, a ausência de consideração de tal parcela nos cálculos apresentados, limitando-se a alegação genérica desacompanhada de memória de cálculo com indicação de que faz jus à incorporação dos quintos.
Quanto ao 1/3 de férias, o terço constitucional é uma verba acessória que incide sobre a remuneração do servidor. Se a remuneração-base sofre um incremento de 3,17% por força de decisão judicial, esse aumento deve ser obrigatoriamente refletido no cálculo do adicional de férias pago no período.
No mais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e correção, sobretudo quando foram realizados com base em dados extraídos do SIAPE e em conformidade com parâmetros técnicos previamente definidos, cabendo à parte que os impugna comprovar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou metodológico.
Ante o exposto:
I) Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte exequente, tão somente para determinar que, na elaboração dos cálculos, seja considerado o reflexo do percentual de 3,17% sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias, caso não tenha sido efetuado;
II) Rejeito as demais alegações, especialmente quanto à suposta exclusão da rubrica relativa aos quintos incorporados e à alegada incorreção dos critérios de compensação e incidência de juros, mantendo, nesses pontos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual adequação dos cálculos.
Com o retorno, vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.