Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011269-85.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAURICEIA DE JESUS DE PAULA
ADVOGADO(A): WAGNER JOSE DOS SANTOS (OAB RJ218653)
DESPACHO/DECISÃO
LAURICEIA DE JESUS DE PAULA, apresentou exceção de pré-executividade no evento 65 e 70, oposta no bojo da Ação de Execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende a parte executada o desbloqueio imediato da conta poupança da executada.
Sustenta que a conta poupança é utilizada para o recebimento de alimentos da filha da executada.
A CEF apresentou manifestação, requerendo o indeferimento da tutela antecipada, por ausência de provas.
Decisão do evento 79 postergou a analise do requerimento de gratuidade de justiça, bem como determinou a intimação da parte executada para promover a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como a juntada de extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Manifestação da CEF no evento 84 alegando a inadequação da via e a legalidade do contrato firmado.
A parte executada requereu a análise da exceção de pré-executividade, desconsiderando o pedido de dilação probatória e a extinção em relação à alegação de falsidade.
É o relatório.
DECIDO.
- Da gratuidade de justiça
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 94.2).
- Da exceção de pré-executividade
Inicialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade tem como principal objetivo desonerar o executado de garantir o juízo, caso pretenda demonstrar, de plano, a inexequibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Frisa-se, portanto, que tal instrumento apenas se presta à veiculação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à certeza e liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Assim, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
- Da tutela antecipada requerida
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
Instada a parte executada a acostar aos autos os extratos referentes aos meses que antecederam o bloqueio da conta bancária, a mesma se limita a informar que apenas possui conta poupança, que está bloqueada e que mesmo pelo Internet Banking não consegue acostar os extratos dos últimos três meses.
No caso dos autos, verifico que os elementos que instruem a presente execução não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade.
Desta forma, em que pese as alegações deduzidas pela parte executada, e ante o arcabouço probatório presente no feito, o pedido deve ser indeferido.
Também não procede a alegação de que os relatórios do evento 53 são prova dos fatos, diante da ausência dos elementos acima mencionados, necessários para a análise do pedido de desbloqueio.
Caberia à executada verificar junto à instituição financeira onde se encontra o alegado valor bloqueado em conta poupança e trazer aos autos elementos que minimamente comprovem o banco detentor da quantia constrita, o número da a conta bancária, agência e o valor bloqueado.
Assim, mantenho o bloqueio do valor penhorado.
- Da alegação de falsidade
Deixo de analisar a alegação de falsidade, tendo em vista que demandaria dilação probatória e a própria parte executada requereu “a extinção em relação à alegação de falsidade”, demonstrando que não quer mais a análise da alegação.
Diante do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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