Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068964-14.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CTESA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CTESA CONSTRUCOES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, liminarmente, que seja desbloqueada a quantia penhorada nos autos da execução fiscal em apenso por meio do Sisbajud, pelo fato de que o valor bloqueado compõe o capital de giro da empresa embargante, essencial à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento de obrigações inadiáveis, como o pagamento de salários, tributos correntes, fornecedores e demais compromissos operacionais.
Requer seja considerada a possibilidade de liberação dos valores constritos em sua conta bancária para garantir o custeio da folha de pagamento e outras despesas essenciais, ou a substituição da penhora sob faturamento, embora não estejam em primeiro lugar na ordem legal, possam garantir a execução sem inviabilizar a operação da empresa, demonstrando a devida onerosidade excessiva da medida.
DECIDO.
Para que seja deferida a medida liminar pleiteada há de restar demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora da concessão da medida no seu regular tempo.
Analisando os autos da execução fiscal em apenso verifico que, em que pese a alegação do embargante de que o valor bloqueado é essencial à manutenção das atividades empresariais e ao cumprimento de obrigações inadiáveis, como o pagamento de salários, tributos correntes, fornecedores e demais compromissos operacionais, ele não comprovou que o crédito estava com a exigibilidade suspensa no momento do bloqueio em razão de parcelamento, nem qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, inciso IV do CPC/2015. Não houve, tampouco, comprovação de que o bloqueio realizado inviabilizasse o negócio, ou impossibilitasse o pagamento da folha salarial e demais despesas da empresa.
Além disso, o Executado, ora embargante, em nenhum momento apresentou elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ – Tema 578), nem indicou outro bem em substituição ao bloqueio de dinheiro já realizado, motivo pelo mantenho o bloqueio de numerário realizado e determino a formalização da penhora, nos termos da decisão de deferiu o Sisbajud nos autos da Execução Fiscal em apenso.
No que tange a substituição pela penhora sobre o faturamento da empresa, consigno que esse pedido já restou indeferido no evento 70 da execução fiscal 0504135-92.2001.4.02.5101.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, nos termos da fundamentação supra.
Recebo os presentes embargos porque tempestivos, encontrando-se a execução fiscal garantida.
Intime-se a parte embargada para regularizar sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, intime-se a embargada para impugnar os Embargos, mantendo a execução suspensa. Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas. Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.