Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000966-14.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
PARTE AUTORA: AIRTON DAMASCENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUESIA ZULMIRA DOS SANTOS BENEDITO CONSTANCIO (OAB RJ237540)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em ação previdenciária na qual se reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor no período de 06.10.1982 a 31.12.1989, na condição de segurado especial, com determinação de averbação do período e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (29.10.2019), julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Não há questão de mérito em discussão, limitando-se o exame ao cabimento da remessa necessária diante dos parâmetros estabelecidos pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil de 2015 elevou o limite para incidência da remessa necessária para condenações ou proveitos econômicos superiores a mil salários mínimos, privilegiando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ, que submetia sentenças ilíquidas ao reexame obrigatório, não se aplica automaticamente após a vigência do CPC/2015 quando o valor da condenação é manifestamente inferior ao novo limite legal.
5. A concessão de benefício previdenciário constitui condenação mensurável por simples cálculos aritméticos, sendo possível aferir que, mesmo considerando parcelas retroativas, correção monetária e juros, o montante não alcança o patamar de mil salários mínimos.
6. Inexistindo potencial econômico que supere o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, inexiste pressuposto legal para o conhecimento da remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A sentença que concede benefício previdenciário, embora formalmente ilíquida, é considerada condenação economicamente mensurável.
2. À luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não se submete ao reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública quando o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos.
3. Em ações previdenciárias, a concessão de benefício com parcelas retroativas, em regra, não alcança o limite legal que impõe a remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.807.306, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.