Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002747-41.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LUCINEI DA SILVA GOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o reconhecimento de períodos de labor especial e o consequente benefício previdenciário, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, bem como requerendo o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a ausência de PPP idôneo impede o reconhecimento da especialidade do labor; (iii) determinar se, diante da ausência de prova material válida, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de PPP, documento suficiente e apto quando regularmente preenchido com base em laudo técnico.
4. O indeferimento de prova pericial ou testemunhal na Justiça Federal não configura cerceamento de defesa, pois a apuração de condições ambientais de trabalho insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/1988.
5. Eventuais controvérsias quanto à obtenção, retificação ou veracidade do PPP devem ser dirimidas em face do empregador, não integrando o objeto da lide previdenciária.
6. A parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção dos documentos junto às empresas ou responsáveis, inclusive no caso de empresa falida.
7. A ausência de prova documental idônea compromete a demonstração da especialidade do labor, impedindo o desenvolvimento válido do processo.
8. O STJ, no Tema 629, estabelece que a ausência de conteúdo probatório válido enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante prova adequada.
9. Os PPPs apresentados indicam exposição a ruído abaixo dos limites legais, afastando o reconhecimento da especialidade quanto aos períodos analisados no mérito.
10. É devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial, sendo dispensável a produção de prova pericial na Justiça Federal.
2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou testemunhal para apuração de condições de trabalho, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho.
3. A ausência de prova material idônea enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
4. A exposição a ruído abaixo dos limites legais não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; CPC, art. 85, § 11, e art. 485, IV; IN INSS nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/10/2020; TRF2, AC 5005233-35.2021.4.02.5117, Rel. Andrea Daquer Barsotti, j. 25/08/2025; TRF2, AC 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. Gustavo Arruda Macedo, j. 11/09/2023; TRF2, AC 5043909-37.2020.4.02.5101, Rel. Wanderley Sanan Dantas, j. 13/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.