Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003491-30.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO(A): ELIAS BARBOSA DE MENDONCA JUNIOR (OAB RJ232053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELIAS BARBOSA DE MENDONÇA JUNIOR em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO objetivando “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas da requerente 19, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 62, 65 e 78 suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos. c.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pelo candidato; b.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda. ”
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 19, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 65 e 78 “
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 09 deferiu a gratuidade justiça e indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada.
Contestação da Estado do Rio de Janeiro no Evento 18.
Réplica no Evento 27.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
Anoto que, a despeito regularmente citada, deixou a UFF de apresentar contestação, razão pela qual declaro a REVELIA da citada ré.
Convém, no entanto, esclarecer que, in casu, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, ante o disposto no artigo 345, incisos I e II, do CPC.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares na peça de defesa apresentada pelo réu Estado do Rio de janeiro - Evento 18.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
JRJ14793