Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-05.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se o executados no novos endereço apontado pela CEF no evento 75, devendo a secretaria observar as regras assinaladas na decisão proferida no evento 5.
Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto.
Em caso de citação por meio remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deverá confirmar o endereço do executado.
Restando negativa a diligência, a Secretaria deverá consultar todos os sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do executado, não deixando de certificar também no caso das consultas serem infrutíferas (certidão pré-edital).
Encontrado(s) novo(s) endereço(s), cite-se, que desdejá, autorizo o cumprimento remoto.
Não encontrado novo endereço, intime-se a CEF para que requeira a ciotação por edital, caso não apresente novo endereço não diligênciado.
Mister ressaltar que o cadastramento de determinado advogado deverá ser feito pelo Procurador-Chefe da empresa pública, que já se encontra devidamente cadastrado no sistema processual e-Proc, conforme art. 28, da Resolução TRF2 n.º TRF-2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que a seguir transcrevo:
Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.