Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0071703-89.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PERICLES DE VASCONCELLOS RANGEL
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão de erro material, revogo em parte a decisão retro, que passa a vigorar com o seguinte teor (alterações em negrito):
"Diante dos cálculos exequendos atualizados (evento 260, PET1, evento 260, PLAN2, evento 260, PLAN3), a secretaria deve dar cumprimento à determinação para arresto on line apenas em relação à executada CRISTIANE DE VASCONCELLOS RANGEL, conforme decisão do evento 252, DESPADEC1, item III.
Quanto aos demais executados CRISTINA LUCIA DE VASCONCELLOS SILVA (evento 95, CERT1), ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA representado por Pedro Henrique dos Passos Rangel (evento 51, CERT1) e PERICLES DE VASCONCELOS RANGEL (evento 129, CERT1) - que já foram citados nesta execução e não pagaram o débito, o pedido da CEF para consulta de seus bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 260, PET1) deve ser deferido, no valor exequendo acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC.
Em relação ao pedido da CEF para suspensão da execução em relação ao falecido PEDRO RANGEL DA SILVA (evento 260, PET1), ele deve ser indeferido, haja vista que o respectivo processo ainda não se iniciou com a sua citação.
A CEF deve ser novamente intimada a regularizar o polo passivo, mediante emenda da inicial, para promover a citação do respectivo espólio, com a indicação do endereço de seu inventariante, sob pena de indeferimento parcial da inicial com a exclusão desse executado, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Em face do exposto:
I- Diante dos cálculos exequendos atualizados (evento 260, PET1, evento 260, PLAN2, evento 260, PLAN3), PROCEDA A SECRETARIA:
I.A- ao ARRESTO ON LINE apenas em relação à executada CRISTIANE DE VASCONCELLOS RANGEL, dos seus depósitos e aplicações financeiras até o limite do valor total do débito de R$ 647.569,60, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X do CPC, conforme determinado (evento 252, DESPADEC1, item III).
Oportunamente, caso haja a confirmação do bloqueio on line, intime-se a CEF para ciência e prosseguimento da execução, mediante requerimento de citação editalícia dessa executada, nos termos do art. 830, §1º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.B- Em razão da ausência de pagamento, determino a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA (CNPJ: 30483580000186), CRISTINA LUCIA DE VASCONCELLOS SILVA (CPF: 42649617772), e PERICLES DE VASCONCELLOS RANGEL (CPF: 08357954707), correspondente ao valor de R$ 712.326,56 (R$ 647.569,60 - valor informado no evento 260, PLAN2, devidamente atualizado até 16.04.2025, e acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida nos termos do artigo 827, caput, do CPC - evento 115, DESPADEC1), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Efetivada a penhora on-line, intimem-se pessoalmente os executados CRISTINA LUCIA DE VASCONCELLOS SILVA (evento 95, CERT1), ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA representado por Pedro Henrique dos Passos Rangel (evento 51, CERT1), e PERICLES DE VASCONCELOS RANGEL na pessoa do advogado (evento 129, CERT1), pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Apos, autorizo a apropriação pela CEF dos referidos valores, com base no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Se nada for requerido no prazo de 5 dias, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
I.C- Caso seja frustrada a penhora on-line, defiro a pesquisa de bens móveis, no banco de dados do RENAJUD, dos executados, ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA, CNPJ: 30483580000186, CRISTINA LUCIA DE VASCONCELLOS SILVA, CPF: 42649617772, e PERICLES DE VASCONCELLOS RANGEL, CPF: 08357954707 e determino que se proceda ao registro das restrições de transferências de eventuais veículos que venham a ser localizados.
Após a consulta, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito.
Caso seja constatado que o(s) veículo(s) encontra(m)-se com restrição de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá o Exequente manifestar seu interesse no cadastramento de nova restrição, pelo mesmo prazo acima.
I.D- Caso seja frustrada a localização de bens móveis, e haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg. STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 02 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDORE(S), ASTRONIC INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA, CNPJ: 30483580000186, CRISTINA LUCIA DE VASCONCELLOS SILVA, CPF: 42649617772, e PERICLES DE VASCONCELLOS RANGEL, CPF: 08357954707.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
II- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF para suspensão do processo em relação ao executado falecido PEDRO RANGEL DA SILVA (evento 260, PET1), em 19.03.2019, de acordo com a informação do sistema E-Proc.
INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo passivo, mediante emenda da inicial, para promover a citação do respectivo espólio, com a indicação do endereço de seu inventariante, sob pena de indeferimento parcial da inicial com a exclusão desse executado, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.