Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003382-40.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MATHEUS MAGALHAES VIRGOLINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ256624)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANDREA MAGALHAES VIRGOLINO (Tutor)
ADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ256624)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MATHEUS MAGALHAES VIRGOLINO representado por sua tutora Andrea Magalhães Virgolino 1.17 em face do BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo consignado que incidem sobre seu benefício.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência e, por conseguinte seja declarada a nulidade e inexigibilidade do débito do contrato de empréstimo, bem como defeito na prestação do serviço. Requer, ainda, recebimento de indenização a título de dano moral e material.
Contestação do BANCO PAN S.A. no evento 14.2. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 390477037-1, afirmando que o negócio foi formalizado mediante biometria facial, geolocalização, documentação pessoal e aceite digital, com depósito do valor na conta vinculada ao beneficiário.
Alega cumprimento dos deveres de informação, inclusive com disponibilização do contrato no Meu INSS.
Em preliminares, defende: (a) desinteresse na audiência de conciliação, (b) falta de interesse de agir, sob alegação de comportamento contraditório da parte autora, (c) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma inexistir fraude, invoca a presunção de legitimidade da contratação e sustenta que o representante legal do menor realizou o ato de forma válida. Rejeita danos morais e restituição em dobro, requerendo improcedência total e, ao final, a condenação por litigância de má-fé.
Contestação do INSS no evento 15.1. Afirma ausência de ilicitude e nexo causal, sustentando que, no momento da contratação (20/08/2024, às 08h52), a mãe do menor ainda constava como sua representante legal nos sistemas internos, pois a alteração para a tia-avó somente foi processada às 15h59 do mesmo dia. Alega ter agido em boa-fé administrativa, inexistindo falha que justifique responsabilização ou indenização.
Argumenta que o empréstimo foi contratado por terceiro (a mãe) e que os valores não ingressaram nos cofres públicos, não havendo que se falar em restituição pelo INSS.
Sustenta, ainda, que o suposto dano moral seria mero dissabor, sem demonstração de violação a direitos da personalidade. Requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 22.1. Impugna integralmente as contestações, afirmando que o contrato é nulo, pois foi firmado por pessoa sem legitimidade para representar o menor, já que a mãe havia sido judicialmente afastada da guarda desde 27/06/2024.
Alega grave falha do INSS ao demorar quase dois meses para processar a alteração de representante legal, permitindo a fraude.
Argumenta que o Banco PAN agiu com negligência ao não verificar a capacidade e legitimidade da contratante, violando o dever de segurança. Sustenta a existência de dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos sobre benefício assistencial de menor incapaz.
Defende a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da gratuidade de justiça.
Ao final, requer a total procedência da ação, com declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores, danos morais e confirmação da tutela.
Decido
Intime-se ao MPF para manifestação, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora. Prazo de 5 dias.
Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento.