Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003224-21.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRUNORO POZES (OAB ES041224)
ADVOGADO(A): PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB ES021017)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, faturas e planilhas de evolução de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do rito monitório, a aplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva do fiador, a validade da renúncia ao benefício de ordem e a legitimidade dos encargos moratórios pactuados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, medida adequada quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa.
Aplica-se a teoria finalista mitigada, sendo inaplicáveis as normas protetivas do CDC quando o crédito bancário é utilizado pela pessoa jurídica para o fomento de sua atividade, afastando-se, por consequência, a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Reconheceu-se a legitimidade passiva do fiador, dado que o contrato de abertura de relacionamento vincula-o às obrigações da empresa principal, não sendo exigível a assinatura individual em cada fatura, preenchendo o conjunto documental os requisitos do art. 700 do CPC para a instrução da ação monitória.
É válida a renúncia ao benefício de ordem, conforme faculta o art. 828, I, do CC, quando pactuada de forma expressa no instrumento de garantia. Quanto aos juros, o art. 406 do CC não se aplica ante a existência de cláusula contratual específica, devendo prevalecer o pactuado, visto que o recorrente não demonstrou abusividade ou ilegalidade na contratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A sentença deve ser mantida, pois o rito monitório foi corretamente adotado com base em prova documental suficiente, sendo legítima a cobrança contra a empresa e o fiador, este último vinculado pela renúncia expressa ao benefício de ordem. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, cabendo à parte embargante o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da instituição financeira, encargo do qual não se desincumbiu ao contestar a validade dos encargos moratórios pactuados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 355, I, 370, 373, 700; CC, arts. 406, 827, 828, I; e CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5005980-68.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 22/08/2025, DJe 29/08/2025 15:20:31
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.