Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008223-17.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: RYAN SANTOS DA HORA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo em benefício assistencial concedido a menor relativamente incapaz de 16 anos de idade assistido por sua genitora.
Em síntese, o MPF questiona os honorários contratuais sobre a verba alimentar a ser recebida em benefícios previdenciários, no caso menor de idade portador de enfermidade neurológica e necessitada, ou seja, o núcleo familiar está inserido na vulnerabilidade prescrita na Lei 8.742/93.
Importante destacar que, caso o MPF não tivesse sido intimado, o processo seria nulo, art. 178, II do CPC. Há inúmeros precedentes posteriores a Constituição de 1988 que corroboram a nulidade só pela ausência de intimação do parquet nas causas que versem sobre interesse de incapaz
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Entretanto, estamos tratando de um processo judicial, onde as bases processuais determinam a análise dos pressupostos processuais, especialmente os subjetivos.
Assim, é necessário avaliar se o Juizado Previdenciário é a sede adequada para a discussão dos honorários contratuais. Nesse sentido, é imprescindível respeitar o regramento processual, pois qualquer decisão contrária aos honorários advocatícios livremente pactuados será nula, uma vez que a competência caberia à Justiça Estadual em se tratando de contrato - Direito civil.
Por fim, é igualmente certo que o MPF pode questionar os honorários contratuais pactuados por menor de idade, vulnerável e representada por sua genitora. Contudo, como essa é uma prática rotineira em sede de Juizados, cabe ao MPF analisar qual medida macro deve ser adotada para, em tese, proteger o menor incapaz. No caso concreto, a genitora da autora, ao assinar o contrato de honorários, concorda com os honorários pactuados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL EM FAVOR DE MENOR - VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO GENITOR DO MENOR - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS EM QUE O PROCURADOR ATUOU. - "A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios ad exitum por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração". ( REsp n. 1.233.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2013.) - Nos termos do art. 21, § 1º, do Estatuto da OAB, "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". (TJ-MG - AI: 10439100024546001 Muriaé, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)
Nestes termos, considerando a jurisprudência do STJ, caberá ao MPF, se assim entender, estudar o tema de modo que defenda os direitos dos menores incapazes da forma mais ampla possível, porque de forma casuística em sede previdenciária, já esbarra em pressuposto processual subjetivo - COMPETÊNCIA.
Intimem-se
Após, prossiga a Secretaria com o envio da RPV nos termos em que foi expedida.