Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5111934-97.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE FELIZARDO DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): RENATA DE ASSIS XAVIER DE MORAIS (OAB RJ138545)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 66 julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/02/2023 e DCB em 11/01/2024, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período.
Após apresentação de cálculos pelo INSS, com base na RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 1.715,36, a parte autora impugnou os valores, afirmando que 91% do salário de benefício (R$ 2.351,54) equivaleria a R$ 2.139,90. A controvérsia foi submetida à Contadoria Judicial.
A Contadoria, no evento 113, apurou dois cenários para a RMI:
I) Considerando todos os salários de contribuição, inclusive os inferiores ao salário mínimo, chegou ao valor de R$ 1.715,36, idêntico ao informado pelo INSS;
II) Ao desconsiderar os salários de contribuição inferiores ao salário mínimo (07/2022 e 01/2023), apurou uma RMI de R$ 1.778,26.
Em ambos os casos, foi corretamente aplicado o disposto na Lei nº 13.135/2015, que determina que o valor do auxílio por incapacidade temporária deve corresponder a 91% da média de todas as contribuições ou a 100% da média dos últimos 12 salários de contribuição, o que for menor.
A parte autora, no evento 122, requereu a adoção da RMI mais favorável (R$ 1.778,26) e a apresentação do cálculo atualizado dos valores atrasados.
Diante disso, entendo que o cálculo mais adequado é o que desconsidera os salários de contribuição inferiores ao salário mínimo, em consonância com a prática previdenciária, e com o princípio do in dubio pro misero.
Por tudo exposto:
1) Homologo a Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.778,26 (mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), apurada pela Contadoria Judicial;
2) Determino a intimação do INSS, por intermédio da CEAB-DJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para retificar a RMI do benefício da parte autora, NB: 31/652.447.209-1, conforme valor descrito no item 1.
Cumprida a retificação pelo INSS, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores atrasados, nos termos da sentença (DIB a DCB), considerando a RMI retificada e observando a prescrição quinquenal, se houver, e os critérios de correção e juros estabelecidos.
Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo discordância das partes, cadastre-se a(s) RPV’s, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões). Não havendo oposição ao cadastro, voltem-me para envio do ofício ao TRF2.
Expedido(s) o(s) requisitório(s), fica a parte ciente, desde já, de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) dirigir-se ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor atualizado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.