Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013024-08.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO MENDES CUNHA (OAB RJ076077)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO CELESTINO (OAB RJ100953)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487 I do CPC, bem como não conheceu das alegações de incidência de contribuição previdenciária à cargo do empregador sobre as verbas descritas na exordial.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se há nulidade da certidão de dívida ativa, bem como se houve violação do princípio da cooperação e da não surpresa.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite à parte executada, ora apelante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, estando devidamente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN.
4. Quanto à alegação de não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas apontadas na inicial, poderia a própria apelante, quando do ajuizamento dos embargos à execução, e considerando seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), ter demonstrado documentalmente que a contribuição previdenciária foi apurada considerando tais verbas, o que não o fez, mesmo após intimada a respeito de possuir mais provas a produzir.
5. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a já mencionada presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
IV- DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, art. 373, I e 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1643018, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/04/2017; AgRg no REsp 1460507/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 03/03/2016, DJe 16/03/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.