Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003840-34.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO PINHEIRO MACELLARO
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO PINHEIRO MACELLARO (OAB RJ122061)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 155 - À Secretaria para consultar, junto ao convênio disponível com a CEF, o saldo atualizado das contas de depósito judicial.
II - Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente e seu patrono, cientes, nos termos do artigo 183, §1º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 da Corregedoria do TRF da 2ª Região, de que não é necessário o comparecimento em Secretaria para retirar o expediente assinado eletronicamente, eis que ficará disponível no próprio sistema e deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 708 de 01 de junho de 2021 do CJF, no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária.
III - Após, nada mais sendo requerido em 5 dias, voltem conclusos para extinção da execução. (sp)