Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065671-41.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. A CEF requereu nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD e RENAJUD, bem como a pesquisa das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do executado, através do sistema INFOJUD.
É o necessário. Decido.
II. A jurisprudência do E. TRF-2ª Região tem se posicionado no sentido de ser possível a renovação da pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD, desde que comprovada a alteração da situação econômica do(s) executado(s) ou transcorrido prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, conforme a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. LAPSO RAZOÁVEL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. TEIMOSINHA.
1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de renovação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ao fundamento de que tal diligência já fora realizada e que a renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
2. Tendo o agravante requerido renovação da constrição via SISBAJUD há mais de dois anos desde a última consulta, constata-se o decurso de tempo suficiente a autorizar a renovação da ordem de bloqueio, ainda que não existam provas da alteração patrimonial do executado.
3. Nesse sentido, tempo razoável vem sendo entendido como prazo superior em regra a partir de um ano desde a última realização da diligência. Assim, justificado o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que transcorrido prazo superior a um ano. Precedentes: STJ, REsp nº 1.703.513; AgRg no AREsp nº 558.232; TRF2, AG 0013095-46.2016.4.02.0000; AG 5014282-62.2020.4.02.0000.
4. No que tange a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o CNJ passou a permitir essa modalidade de constrição, não podendo concluir, a priori, pela sua ilegalidade. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208/RS; TRF2, AI 5012042-32.2022.4.02.0000; TRF3, AI 5010028-48.2022.4.03.0000; AÍ 5007427-69.2022.4.03.0000; AÍ 5003165-76.2022.4.03.0000).
5. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001119-10.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 19:05:22)
De igual forma entende-se quanto à renovação de pesquisa do sistema RENAJUD, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência ou alteração na situação econômica do executado. Nesse caminhar, razoável que tal entendimento seja também aplicado ao caso de pedido de reiteração de consulta ao sistema RENAJUD. Precedentes.
2. No caso em apreço, verifica-se que a última consulta ao aludido sistema ocorreu há mais de dois anos, em 03.10.2022, sem êxito. Desse modo, há que se considerar que houve decurso de tempo razoável desde a última efetivação da medida, de modo que possível ter ocorrido mudança na situação econômica da parte executada apta a justificar a renovação da diligência. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a renovação da utilização do sistema RENAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005336-28.2025.4.02.0000, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 19/08/2025, DJe 28/08/2025 13:20:39)
Assim, tendo em vista o tempo decorrido desde a última ordem de bloqueio, a sua reiteração é medida que se impõe.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço por este juízo, eis que estranha aos autos.
2) PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução. JUNTE-SE o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, INTIME-SE o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora. À Secretaria para que TRANSFIRA o dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
2) Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e. STJ.
Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es).
3) Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e. TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e. STJ.
Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
4) Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, REMETAM-SE os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2°, CPC.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.