Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5079905-57.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO SABEDOTTI FORNARI
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO (OAB MS008107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no Evento 34. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5080075-29.2024.4.02.5101, movida por LUIZ CLAUDIO SABEDOTTI FORNARI, sem resolução de mérito, em razão da intempestividade da propositura.
O embargante alega omissão na sentença, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão apontada refere-se à ausência de condenação do embargante (LUIZ CLAUDIO SABEDOTTI FORNARI) ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta que a relação processual foi completada, pois houve sua intimação para impugnar os embargos à execução, o que de fato ocorreu, e sua atuação teria sido determinante para o reconhecimento da intempestividade.
É o breve relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a alterar o entendimento do julgador sobre as questões já apreciadas.
No caso em análise, a sentença embargada (Evento 34) expressamente abordou a questão dos ônus sucumbenciais. Consignou-se que as custas processuais seriam devidas pelos embargantes, mas sem a condenação em honorários de sucumbência, "eis que não completada a relação processual".
Não há, portanto, que se falar em omissão na decisão embargada. A matéria referente aos honorários de sucumbência foi expressamente apreciada e decidida pelo Juízo, que fundamentou sua decisão na compreensão de que a relação processual não se completou, impedindo, em seu entendimento, a fixação de honorários de sucumbência no caso concreto.
A irresignação manifestada pelo embargante revela um inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela sentença quanto à ausência de condenação em honorários, buscando a rediscussão do critério aplicado para sua não incidência. Contudo, a discordância com o fundamento ou a interpretação jurídica expressa em uma decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão incorreu em erro de julgamento, o instrumento processual adequado para sua reforma é o recurso cabível, e não os presentes embargos.
Ante o exposto, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.