Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011922-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARCELO BARBOSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. TEMA 534/STJ. TEMA 995/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À DIB. PARCIAL PROVIMENTO APENAS DOS EMBARGOS DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por Marcelo Barbosa Rodrigues contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, manteve o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade e, de ofício, alterou a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.209/STF; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) determinar se houve omissão quanto à necessidade de dilação probatória na via administrativa; e (iv) verificar a existência de contradição interna quanto à fixação da DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado afasta a alegada omissão quanto ao sobrestamento, pois o Tema 1.209/STF trata da atividade de vigilante, sendo inaplicável ao reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade.
4. O acórdão enfrenta expressamente a possibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), que reconhece o caráter exemplificativo das listas regulamentares.
5. A decisão afirma que a caracterização da atividade especial exige exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente que a exposição seja indissociável da rotina profissional, conforme tese fixada no Tema 210 da TNU.
6. O colegiado rejeita a alegação de omissão quanto à dilação probatória administrativa, pois aplica a tese firmada no Tema 995/STJ, fixando os efeitos financeiros na data da citação quando os requisitos são implementados após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação.
7. O órgão julgador reconhece a existência de contradição interna entre a fundamentação, que afasta a reformatio in pejus e mantém a DER reafirmada em 12.02.2025, e o dispositivo que fixou a DIB em 24.02.2025, impondo a correção para harmonizar conclusão e motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1.209/STF, restrito à atividade de vigilante, não se aplica ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, diante do caráter exemplificativo das listas de agentes nocivos, conforme Tema 534/STJ.
3. Implementados os requisitos após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada no Tema 995/STJ.
4. Configura contradição interna a divergência entre fundamentação e dispositivo quanto à DIB, devendo prevalecer a motivação para afastar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; CF/1988, art. 201, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 995; TNU, Tema 210.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo do acórdão do Evento 12, que passa a ter a seguinte redação: " Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação do autor e do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 12.02.2025. Majoro os honorários advocatícios recursais em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015)." Mantenham-se os demais termos do julgamento anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.