Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050905-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AUREA DOMENECH BUSSONS
ADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por AUREA DOMENECH BUSSONS contra UNIÃO com pedido de tutela provisória de urgência requer seja determinado o imediato retorno da Autora ao cargo de oficial de chancelaria nos quadros do Ministério das Relações Exteriores.
Alega que é servidora pública federal aposentada e quando na ativa exercia o cargo público de oficial de chancelaria vinculada aos quadros do Ministério das Relações Exteriores.
Aduz que em 19/2/2020 foi surpreendida com a instauração do processo administrativo nº 09047.000238/2020-25, originado pela Divisão de Saúde e Segurança do Servidor – DSS, o qual objetivou atestar a sua capacidade laboral por meio da realização de perícia médica oficial que constatou sua incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo determinada a concessão compulsória de aposentadoria por incapacidade permanente (portaria publicada em 1º de junho de 2020).
Menciona que formulou recurso administrativo em face da decisão que aguarda apreciação até a presente data.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade de justiça.
Determinada a intimação, a autora apresentou emenda (evento 8, DOC1).
É o necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, bem como a presunção de legalidade dos atos administrativos de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ademais, trata-se de questão que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência, uma vez que a aposentadoria ocorreu em 13/05/2020 e só agora, cinco anos depois, ajuíza a presente demanda questionando o ato administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 8, DOC5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015).
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, promova a demandante a retificação do valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico.