Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095375-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LUSO BRASILEIRA SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido objetivando o reconhecimento do seu direito à compensação integral dos tributos retidos na fonte (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com o único requisito de que tais retenções estejam destacadas nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços e anulação dos processos administrativos de cobrança nº 12448-921.303/2019-14, 12448-918.656/2019-29, 12448-919.004/2019-10, 12448-918.655/2019-84, 12448-918.654/2019-30, 12448-915.071/2020-91, 12448-915.344/2020-05, 12448-913.342/2020-73, 12448-910.345/2020-55 e 12448-904.927/2021-83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da autora, prestadora de serviços sujeita à retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ter direito à compensação integral destes tributos com o único requisito de que tais retenções estejam destacadas nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que, em demandas que versam sobre compensação tributária, traduz-se na demonstração da efetiva existência, liquidez e certeza do crédito alegado, não bastando meras alegações ou documentos produzidos unilateralmente sem qualquer confirmação externa.
4. No caso concreto, a Receita Federal, ao proceder à análise das PER/DCOMPs, homologou parcialmente as compensações declaradas, glosando a parcela para a qual “não foi possível determinar a certeza e liquidez” em razão de ausência de correspondência em DIRF ou outros elementos de confirmação prestados pelas fontes pagadoras, o que foi expressamente consignado e reproduzido na sentença.
5. Como bem ponderado na sentença, admitir a nota fiscal, por si só, como prova absoluta do direito creditório significaria permitir que o contribuinte constituísse créditos contra a Fazenda Pública por simples declaração unilateral, sem qualquer necessidade de comprovação externa, abrindo perigoso precedente em matéria de compensação e fragilizando os mecanismos de controle do erário.
6. Em síntese, a apelante limitou-se a reafirmar a validade das notas fiscais e o destaque das retenções, sem trazer aos autos qualquer prova complementar externamente corroborada que infirmasse as conclusões da fiscalização, de modo que permanece hígida a constatação administrativa de ausência de liquidez e certeza quanto à parcela dos créditos glosados.
7. Majorado em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.