Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072942-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: MARCOS ALBANO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA (OAB RJ208810)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88. PGBL E VGBL. POSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2000. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do Autor, ora Apelado, à isenção de IRPF sobre rendimentos decorrentes de previdência privada complementar (VGBL e PGBL), por ser portador de neoplasia maligna (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988); e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos (i) se a petição inicial é inepta, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e (ii) em caso negativo, se deve ser reconhecido o direito à isenção de IRPF sobre rendimentos decorrentes de previdência privada complementar (VGBL e PGBL).
III. Razões de decidir:
3. Embora o Juízo de origem tenha determinado a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, do CPC, não se trata de hipótese de remessa necessária, tendo em vista que, a despeito da iliquidez da sentença, pela análise da petição inicial e de seus anexos, é possível aferir que o proveito econômico obtido é inferior ao previsto art. 496, § 3º, do CPC/15, que se refere a montante não superior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; e TRF2, Remessa Necessária Cível, 5026027-33.2018.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 18/08/2020).
4. Ao contrário do que afirma a União, não há que se falar em inépcia da petição inicial pois, ainda que o Apelado não tenha apresentado inicialmente informações quanto aos planos de previdência complementar cujo resgate ou benefício pretendia isentar da incidência do IRPF, formulou pedido determinado, amparado em causa de pedir claramente exposta, anexou à inicial comprovação de que é aposentado e, posteriormente, juntou aos autos indicativos de ser titular de planos de previdência complementar, os quais devem ser considerados, inclusive porque, de acordo com os arts. 320 e 321 do CPC, antes do indeferimento teria que ser dada ao Apelado a oportunidade de emendar a inicial.
5. A jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem assim a desta 3ª Turma Especializada, é firme no sentido de que a isenção de IRPF a pessoas portadoras de moléstia grave sobre os rendimentos decorrentes do benefício ou resgate de valores de plano de previdência complementar alcança tanto o modelo PGBL quanto o VGBL, pois ambos são “espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano)” (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/8/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024, TRF2, 3ª Turma Especializada Apelação/Remessa Necessária, 5031862-94.2021.4.02.5101, Rel. Paulo Pereira Leite Filho j. 12/07/2022; Apelação Cível, 5122184-92.2023.4.02.5101, Rel. Claudia Neiva, j. 29/10/2024; Remessa Necessária Cível, 5046124-83.2020.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, j. 19/10/2021.
6. O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2000 apenas dispensa a condenação ao pagamento de honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido. Portanto, descabe a aplicação do mencionado dispositivo para reconhecimento subsidiário do pedido.
IV. Dispositivo:
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, majorados os honorários advocatícios, de 10% para 11%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.