Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002243-59.2025.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, ora exequente, requer a inscrição do nome do(a) devedor(a) nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC (Evento 84.1).
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, inclua-se o nome dos executados SANDRO DE BRAGANCA ALVES, CPF: 031.262.247-33 e CONTRATUAL TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 05.353.080/0001-82, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.