Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5068328-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RENE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212)
AUTOR: CATIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por RENE DA SILVA RIBEIRO e CATIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO contra CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando à declaração de nulidade dos contratos e descontos, referentes às siglas CIASPREV, Q4E e Q4D mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela requer: "A imediata suspensão de todos os descontos nos proventos do autor referentes às siglas CIASPREV, Q4E, Q4D, com comunicação imediata à fonte pagadora (UNIÃO); b) Determinação para que as rés se abstenham de realizar novos descontos sem autorização expressa da curadora."
Alega que o autor, militar reformado, atualmente com estado de saúde comprometido, encontra-se interditado judicialmente, com curatela definitiva atribuída à sua esposa, Sra. Cátia Maria de Souza Ribeiro, conforme sentença proferida no processo nº 0887080-15.2008.8.19.0001, em 27/03/2008. Recentemente, em julho de 2025, a curadora tomou ciência de que o provento líquido do autor foi drasticamente reduzido, devido a existência de descontos nos seus proventos, porém nega qualquer autorização da curadora ou do autor.
É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No que concerne ao primeiro requisito, tenho-o por satisfeito, em razão do fato de a parte autora ter proposto a presente ação para contestar os descontos em seu benefício.
No que diz respeito ao segundo requisito, entendo que há nos autos comprovação de que as parcelas acima citadas estão sendo descontados do benefício da parte autora, conforme documentos juntados (evento 1, CHEQ18).
Considerando, assim, que a parte autora alega não ter autorizado tais descontos e que, de acordo com o art. 302, CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável – isto é, responderia pelo descumprimento contratual, fazendo incidir todas as regras pertinentes a atualização, juros moratórios, cláusula penal e vencimento antecipado do débito -, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que cessem os descontos referentes às siglas CIASPREV, Q4E e Q4D descontado em folha de pagamento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Proceda a Secretaria à intimação da parte ré para o devido cumprimento.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE7).
À Secretaria para proceder à alteração da classe processual para o procedimento comum.
Retifique-se a autuação fazendo constar no polo ativo RENE DA SILVA RIBEIRO, representado por, CATIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, conforme descrito na inicial.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.