Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005014-08.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: BARTOLOMEU BRASILEIRO GOMES FILHO
ADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810)
ADVOGADO(A): VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
DESPACHO/DECISÃO
evento 71, PET1: Quanto ao pedido de expedição de certidão, tem-se que é possível a expedição de certidão eletrônica diretamente pelo sistema eProc (certidão narratória), dentro dos autos do processo, que informa todos os movimentos processuais em ordem cronológica, porém sem transcrever as decisões proferidas nos autos.
Para a expedição de certidão diversa da supramencionada, cabe à parte interessada justificar o interesse jurídico subjacente e esclarecer os eventos que deseja que conste na certidão, informando os números dos eventos e as páginas, ressaltando-se que o Juízo apenas atesta as decisões tomadas ao longo do processo e os atos cartorários que certificam prazos, como por exemplo, o trânsito em julgado, não se prestando a certificar conteúdo de petição, na forma do art. 152, V do CPC, devendo, ainda, a parte interessada recolher custas para cada página que deseja certificar.
Transcrevo as normas da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da 2ª Região:
Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional.
§ 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração.
§ 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos.
Art. 147. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. (...)
Ressalte-se que a gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora e não do(a) advogado(a) que atua nos autos, bem como que o valor para emissão da certidão requerida é ínfimo, qual seja, R$ 0,43 por folha do processo a ser consultada para extração das informações, na forma da Resolução nº 3/2011 da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Provimento nº 07/2014 e da Portaria nº 325/2014, ambos da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Dessa forma, o(a) Sr(a). advogado(a) poderá expedir a certidão narratória eletrônica dos autos, expedida diretamente pelo sistema eProc, sem custas. Ou, persistindo interesse em certidão diversa, cuja emissão fica a cargo da Serventia do Juízo, deverá o requerente indicar expressamente os eventos e as páginas que deseja que constem na certidão, informando os números dos evento e as páginas, com o devido recolhimento de custas1, correspondente ao número de páginas de onde serão extraídas as aludidas informações.
Informações sobre custas judiciais podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal: http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais.
Intimem-se.
1. Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 - Atualizada até o Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00009) c/c a Portaria TRF-PTC-2014/00325, de 30 de setembro de 2014:- Valor a ser recolhido para o 1º grupo de 10 folhas. – R$ 4,30- Valor a ser recolhido para os demais grupos de 10 folhas – R$ 2,15.