Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111911-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FIXAÇÃO COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a nulidade e a inexigibilidade das multas constantes aplicadas à autora em determinados processos administrativos fiscais, bem como determinou a extinção dos débitos respectivos, por serem fixados com base em múltiplos do salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988. A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das multas cobradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualiza as penalidades da Lei n.º 3.820/60 aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, conforme o art. 1º da Lei n.º 5.724/71, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
4. A jurisprudência do TRF da 2ª Região, em consonância com a orientação da Suprema Corte, reconhece a inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo.
5. A pendência de julgamento definitivo pelo STF sobre o Tema 1.244 não implica suspensão obrigatória dos processos em curso, especialmente diante da inexistência de ordem de sobrestamento e da ausência de maioria formada em sentido diverso da jurisprudência atual.
6. Prevalece o princípio da segurança jurídica, que impõe a observância da jurisprudência consolidada, enquanto não revista por decisão com força vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. É inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 5.724/71, por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
2. A ausência de determinação de sobrestamento pelo STF não impede a aplicação da jurisprudência consolidada quanto à vedação de vinculação do salário mínimo para cálculo de penalidades.
3. A nulidade do título executivo baseado em norma inconstitucional constitui vício insanável, apto a ensejar a inexigibilidade do crédito correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei n.º 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 5.724/71, art. 1º; Lei n.º 13.021/14, art. 6º, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.06.2021; STF, RE 1.366.146, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TRF2, AC 0006709-57.2015.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 21.03.2024; TRF2, AC 0109106-36.2016.4.02.5110, Rel. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.