Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5122463-78.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: NILCEA SILVA DE OIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)
ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NILCEA SILVA DE OLIVEIRA (evento 64.1) em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de repercussão geral das alegações, nos termos do Tema nº 660 do STF (evento 41.1).
Em razões recursais (evento 64.1), a agravante sustenta que a questão seria de direito constitucional intertemporal, com violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, por suposta retroatividade da Lei 8.059/1990 para restringir direito adquirido à reversão decorrente do regime jurídico vigente ao tempo do óbito do instituidor (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963).
Alega que o caso em tela é distinto do Tema 660, afirmando que não se discute coisa julgada ou matéria processual, mas sim a garantia constitucional da irretroatividade das leis. Invoca, em reforço, julgados desta Suprema Corte que reconhecem a aplicação do princípio tempus regit actum às pensões de ex‑combatente (v.g., agravos regimentais em AREs e REs que assentam a lei do óbito do instituidor como parâmetro), pugnando, com isso, pelo exercício do juízo de retratação para admitir o recurso extraordinário.
Contrarrazões no evento 67.1.
É o relatório. Decido.
No recurso extraordinário, os recorrentes sustentaram, em síntese, que i) o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; ii) a pensão adquirida sob a Lei nº 4.242/63 e Lei nº 3.765/60 incluía a regra de reversão entre beneficiários da mesma ordem (artigo 24 da Lei nº 3.765/60). A supressão dessa regra por uma lei posterior (Lei nº 8.059/90), para direitos já existentes, viola a garantia constitucional do direito adquirido; e iii) o acórdão recorrido, ao exigir a comprovação de incapacidade ou impossibilidade de prover o próprio sustento da Recorrente, introduziu requisitos que não eram previstos na legislação vigente à época do óbito do instituidor (Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60) para a reversão de cotas-partes entre filhas.
O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu nos seguintes termos (evento 19.1):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. Transferência DE COTA-PARTE A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM NA VIGÊNCIA DA LEI n.º 8.059/90.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integralização da pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, falecido em 1967, e atualmente percebida na proporção de 1/3, mediante a reversão das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs já falecidas. Requereu, ainda, o pagamento dos valores atrasados. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 8.059/90, posterior ao óbito do instituidor da pensão, pode obstar a reversão ou transferência de cotas de pensão de ex-combatente entre filhas beneficiárias; (ii) estabelecer se a autora possui direito à integralização da pensão por meio da incorporação das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs falecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
4. As Leis n.º 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à data do falecimento do ex-combatente, garantem pensão especial aos herdeiros, mas não asseguram direito adquirido à transferência de cotas entre beneficiários da mesma ordem após a extinção do benefício.
5. A Lei n.º 8.059/90, vigente à época do óbito das irmãs da autora (2004 e 2011), veda expressamente, em seu art. 17, a reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente, impondo limite temporal à transmissibilidade das cotas.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a inexistência de direito adquirido à transferência de cota-parte de pensão entre filhas, quando o falecimento das demais beneficiárias ocorre na vigência da Lei n.º 8.059/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Por conseguinte, foram interpostos, pela parte autora, recurso extraordinário (evento 31.1) e recurso especial (evento 32.1), sendo este último inadmitido (evento 43.1), enquanto o recurso extraordinário teve o seguimento negado, com fundamento no Tema 660 do STF.
No entanto, numa análise mais detida dos autos, verifica-se que o juízo de conformação ora agravado merece ser reconsiderado, atento ao fato de que a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal cuida de situação distinta daquela apreciada na presente lide.
Com efeito, por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral no tocante à alegação de ofensa à aos limites da coisa julgada, fixando a seguinte tese:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Por sua vez, a controvérsia dos presentes autos diz respeito a saber se a parta autora possui direito à integralização de pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, falecido em 30/11/1967, e atualmente percebida na cota-parte de 1/3, mediante transferência das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs, Geni Silva de Oliveira e Lucília Silva de Oliveira, falecidas, respectivamente, em 31/12/2004 e 04/06/2011. Para tanto, defende que não é possível a aplicação retroativa da Lei 8.059/90 (norma restritiva nova) para regular os efeitos (reversão) de um ato jurídico perfeito (pensão de 1967).
Portanto, o entendimento do Tema 660 do STF não se aplica a hipótese ora em exame, posto que não aborda a questão sobre o direito adquirido.
Desta forma, impõe-se a retratação da decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 41.1), nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como declaro prejudicado o agravo interno do evento 64.1, passando-se, por consequência, ao seu exame de admissibilidade.
No caso em tela, a pretensão recursal não merece ser admitida, na medida em que o Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. Por oportuno, vejamos (evento 19.1):
"O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Na hipótese, o parâmetro a ser utilizado para fins de instituição da pensão é a data do falecimento do ex-combatente, 30/11/1967, razão pela qual se aplicam ao caso concreto os parâmetros das Leis 4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente.
A Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. Deste modo, se faz imprescindível a leitura do art. 30 da Lei 4.242/63, in verbis:
(...)
Esta Corte editou a Súmula 60, por meio da qual reconheceu a que a filha de ex-combatente somente fará jus à pensão quando não puder prover os meios de sua subsistência, além de vedar a cumulação com qualquer outra importância dos cofres públicos.
Confira-se:
“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.
Da mesma forma, o E. STJ já se posicionou no sentido de que, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex- militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre pontuar que a controvérsia ora discutida não envolve a instituição da pensão por morte ou o preenchimento dos requisitos pela autora para se manter como beneficiária.
Conforme narrado, a requerente pretende a integralização da pensão instituída por seu pai, mediante a transferência de cotas-partes recebidas pelas demais beneficiárias, razão pela qual se faz necessária a análise da legislação vigente no momento de seu cancelamento.
À época do óbito das irmãs da autora, 31/12/2004 e 04/06/2011 (Evento 1, CERTOBT9 - 1ª instância), já estava em vigor a Lei n.º 8.059/90, que veda a transmissão da pensão de Segundo-Sargento por reversão ou transferência (art. 17).
Confira-se:
(...)
Cumpre destacar que o dispositivo é expresso ao assegurar aos pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, o direito de continuarem recebendo a pensão de ex-combatente correspondente à deixada por um Segundo-Sargento, até que esta se extinga pela perda do direito, vedando, contudo, transferência e reversão.
(...)
Da mesma forma observou o Juízo sentenciante, ao destacar que "o citado artigo da Lei nº 4242/63 deve ser combinado com o artigo 17 da Lei nº 8059/90, que veda a transmissão da pensão. No caso dos autos, a autora pretende a reversão das cotas de pensão de suas falecidas irmãs, porém o artigo 17 da Lei nº 8059/90 veda a transmissão da pensão por reversão ou transferência".
Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É ausente a repercussão geral da pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), DJe de 01/08/2013; ARE 989.223-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09/11/2016; ARE 1.161.942-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/03/2019; RE 1.253.041-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020. 2. Agravo interno desprovido.(ARE 1345461 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.