Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017600-12.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: HEBERT TOME DA COSTA BORGES MIGUEL
ADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO (OAB ES011976)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 56, o Autor requer a substituição do medicamento PATISIRANA SÓDICA (requerido na petição inicial) pelo TAFAMIDIS MEGLUMINA, bem como o deferimento do pedido de tutela de urgência para que sejam os Réus compelidos a fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Intimados para se manifestar sobre o pedido de alteração do fármaco (evento 58), o MUNCÍPIO DE VITÓRIA e o ESTADO DO ESPÍRITO defendem seja extinto o processo (eventos 63 e 64), enquanto a UNIÃO concorda com o pleito do Autor, desde que haja seja compatível com o valor da causa (evento 66).
Pois bem. Considerando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação” (AgInt no REsp n. 1.973.649/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023), DEFIRO o pedido autoral de substituição do fármaco PATISIRANA SÓDICA pelo TAFAMIDIS MEGLUMINA (evento 56).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 5. A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado. Entretanto, como já exposto, a modificação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda. 6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil no caso de pedido de inclusão e alteração de remédios no curso da ação. IV - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.732/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017)
ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.430/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
No mais, tendo em vista que o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA foi incorporado ao SUS para o tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar (vide eventos 19 e 26), que o Autor não comprovou a apresentação de prévio requerimento administrativo e o teor do Enunciado no 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF (“Nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade de fornecimento do medicamento”), intime-se aquele para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do seu interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Deverá o Autor, ainda, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa ao valor do novo medicamento pleiteado.