Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026542-45.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886)
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de controvérsia entre as partes quanto ao critério de conversão em renda de depósito judicial (Eventos 154.1 e 155.1).
A União sustenta que a imputação do pagamento deve observar a data do depósito, sendo irrelevante, para esse fim, a data da conversão em renda, razão pela qual o montante devido deve ser apurado com base na situação existente naquele momento.
A Executada, por sua vez, alega a ocorrência de preclusão, defendendo a manutenção do critério anteriormente adotado e requerendo o levantamento do valor excedente.
Examinados. Decido.
Assiste razão à União.
Diversamente do que constou da decisão proferida no Evento 147.1, bem como do que sustenta a Executada, não há que se falar em preclusão quanto à matéria.
Isso porque as decisões anteriormente proferidas nos autos não enfrentaram de forma específica o critério jurídico de imputação do pagamento, limitando-se a disciplinar aspectos operacionais da conversão do depósito judicial.
O despacho do Evento 111.1, em particular, restringiu-se a determinar a intimação da Exequente para informar o valor atualizado do débito, a fim de viabilizar a conversão do depósito, sem, contudo, fixar o marco temporal a ser observado para fins de apuração do montante devido.
Assim, inexistindo decisão anterior específica sobre a questão ora suscitada, mostra-se plenamente possível sua apreciação neste momento processual, afastando-se a alegação de preclusão.
E, quanto ao ponto, a conversão em renda do depósito judicial deve observar o montante do débito existente na data em que o valor foi colocado à disposição da Exequente, isto é, na data do depósito, não sendo a atualização posterior do depósito judicial parâmetro apto a limitar o pagamento.
Com efeito, a conversão em renda constitui mera formalização de pagamento já realizado, cuja eficácia retroage ao momento do depósito, razão pela qual a apuração do montante devido deve considerar essa referência temporal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida no Evento 147.1, para afastar a limitação da conversão ao valor atualizado do débito na data da informação anteriormente prestada.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da(s) CDA(s) na(s) data(s) do(s) depósito(s), para fins de conversão em renda.
Após, oficie-se à CEF para que proceda à conversão em renda do depósito judicial nos termos acima definidos.
Vinda a comprovação da operação pela instituição financeira, dê-se vista às partes.
Intimem-se.