Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011795-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA DRA. NIANDRA SARTORI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do direito da Autora de (i) recolher o IRPJ e a CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de serviços de natureza hospitalar, conforme disposto nos arts. 15, §1º, III, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995; e (ii) obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Autora preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a), e 20, III, da Lei nº 9.249/95, aplicam-se as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL quanto à receita decorrente de atividades como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que estejam comprovadas a natureza empresarial da sociedade e o atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
4. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal, devendo restar materialmente comprovado, através da demonstração de que “a organização dos fatores de produção” é mais importante do “que a atividade pessoal desenvolvida’, ou, se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, houver terceirização de serviços” (raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, no qual se discutiu a exigência do ISS de sociedades médicas).
5. No caso, embora esteja registrada no CNPJ como sociedade empresária limitada, a sociedade é composta por apenas uma médica, tem capital social reduzido e não apresentou prova da predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal. Ao contrário, os elementos juntados aos autos indicam que a sociedade presta serviços médicos sob o regime de responsabilidade pessoal de sua única sócia.
6. Tendo em vista a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, os ônus sucumbenciais fixados na origem devem ser invertidos e a Autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, para (i) julgar improcedente o pedido formulado na inicial; e (ii) inverter os ônus sucumbenciais em favor da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.