Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100397-70.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MEDIA MUNDI BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA (OAB RJ247538)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: A parte executada requer o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que o crédito encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento na via administrativa. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição inviabiliza o cumprimento das obrigações da empresa e o próprio parcelamento.
O pedido de desbloqueio em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento já foi apreciado, à luz da tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E. STJ, no evento 23, DESPADEC1.
Na ocasião, foi determinado o levantamento da constrição quanto aos valores bloqueados após 06/05/2025, data da adesão ao parcelamento e momento da efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Observa-se dos extratos acostados ao evento 24 que os bloqueios tiveram os seguintes desdobramentos:
Saldo Bloqueado
Data/Hora Resultado
Desdobramento
R$ 14.421,16
29 ABR 2025 06:27
Transferência de Valor ID: 072025000061383788
R$ 55.381,40
29 ABR 2025 04:22
Transferência de Valor ID: 072025000061383796
R$ 18,38 02 MAI 2025 04:36 Transferência de Valor ID: 072025000061384040
R$ 67.287,09 08 MAI 2025 06:43 Desbloqueio de Valores
R$ 19.803,21 08 MAI 2025 14:09 Desbloqueio de Valores
Com isso, do total inicialmente bloqueado de R$ 156.911,24, tem-se que houve o desbloqueio de R$ 87.090,30 (R$ 67.287,09 + R$ 19.803,21) e a conversão em penhora de R$ 69.820,94 (R$ 14.421,16 + R$ 55.381,40 + R$ 18,38).
Logo, o valor convertido em penhora está aquém do valor total da execução, que era de R$ 137.108,03. Portanto, não há que se falar em indisponibilidade excessiva.
Por fim, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Nesse sentido:
"É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/05/2023).
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter a penhora.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se.