Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000991-27.2025.4.02.5106/RJ
RECORRENTE: MARCOS MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FOI CONSIDERADO, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CABELEIREIRO, HAVENDO INCAPACIDADE PRETÉRITA ENTRE 17/04/2024 E 17/04/2025, DEVIDO A EPISÓDIO DE TROMBOSE VENOSA, EVOLUINDO COM SÍNDROME PÓS-TROMBÓTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELO PERITO JUDICIAL, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária, relativas ao período de 14/11/2024 (dia seguinte à data da cessação) a 17/04/2025 corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas nem honorários.
P.I."
O recorrente alega que é portador de trombose venosa profunda, condição grave que requer o uso de meias ortopédicas, além de medicamentos contínuos que acarretam efeitos colaterais severos, além de fazer uso de antitrombótico Rivaroxabana, o que gera inchaços, diminuição da força, tontura, dor de cabeça, coceira, pressão baixa e hematomas, o que impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais.
O recorrente alega que o perito judicial não tem capacidade para realizar a perícia médica, já que a sua formação não é compatível com a enfermidade a qual está acometido, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em angiologia/cirurgião vascular ou médico habilitado para tal análise.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a continuidade do seu estado incapacitante, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença até o momento da apresentação do laudo médico (25/06/2025), com a devida prorrogação, de acordo com o laudo médico apresentado.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/649.178.649-1, com DIB em 17/04/2024 e DCB em 13/11/2024 (ev. 4.2).
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se."
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, conforme veremos a seguir, baseando-as no história clínica, nos laudos e exames complementares juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
No tocante ao documento acostado aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-lo, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra."
A prova pericial médico-judicial de 16/05/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de síndrome pós-flebite - CID-10: I87.0 e insuficiência venosa (crônica) (periférica) - CID-10: I87.2, e estava apto para o desempenho de sua atividade habitual de cabeleireiro (ev. 29).
O perito judicial informou que o recorrente esteve incapacitado para laborar no período de 17/04/2024 a 17/04/2025, devido a episódio de trombose venosa, evoluindo com síndrome pós-trombótica.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial:
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 29), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, não há provas que me convençam da incapacidade laborativa do recorrente em momento diverso daquele firmado pelo perito judicial, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.